domingo, 27 de dezembro de 2009
terça-feira, 22 de dezembro de 2009
DESEJAMOS A TODOS UM PRÓSPERO ANO NOVO DE 2010 , REPLETO DE REALIZAÇÕES PESSOAIS ESTENDIDO A TODA FAMÍLIA.
PELA CORAGEM COMBATIVA EM DEFESA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
QUE CADA UM POSSA FAZER A SUA PARTE ONDE ESTIVER E , EM QUE SITUAÇÃO SE ENCONTRE
ESTEJAM EM PAZ
I.D.D.P.H. - INSTITUTO DE DEFESA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
ANDRE
CEL 9606-7642
domingo, 20 de dezembro de 2009
HC 98.237
Advogados não devem responder por ofensa a juiz
A cláusula de imunidade judiciária prevista no artigo 142, inciso I, do Código Penal assegura ao advogado a inviolabilidade por manifestações que haja exteriorizado no exercício da profissão, mesmo que a suposta ofensa tenha sido contra um juiz. Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, extingiu o processo contra os advogados Sérgio Niemeyer e Raimundo Hermes Barbosa. Eles foram acusados pelo Ministério Público Federal por suposta prática de crimes de calúnia, injúria e difamação contra a honra do juiz titular da 9ª Vara Federal de São Paulo.A defesa foi feita pelo advogado Alberto Toron, que comemora a decisão como última conquista de sua gestão como presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas da OAB Federal. Segundo o advogado, a primeira tese da impetração era de que se em tratando de crimes condicionados à representação, esta funciona como condição de legitimação da ação penal. "Ou seja, o MP não poderia além do que a representação o permite. Além disso, nem em tese havia os crimes de injúria e difamação e, mesmo se houvesse, seria acobertado pela cláusula de imunidade", afirmou.
Em seu voto, Celso de Mello considerou que o Ministério Público agiu além dos limites materiais previamente delineados na representação do magistrado federal contra os advogados. O juiz apresentou representação somente pela prática de injúria (artigo 140 do Código Penal). O Ministério Público foi além e denunciou os profissionais também por calúnia (artigo 138 do Código Penal) e difamação (artigo 139 do Código Penal).
“O que fez o advogado, na espécie, foi apenas descrever de maneira clara, ainda que em tom crítico e duro, um comportamento que lhe pareceu equivocado. Trata-se de um direito que, fundado na prerrogativa de crítica profissional, assiste aos advogados na defesa legítima dos interesses de seus constituintes”, afirmou o ministro. Por meio de uma liminar concedida em abril, deste ano, o ministro Celso de Mello já havia determinado a suspensão do processo. Clique aqui para ler o voto proferido na ocasião.
Origem do processo
O imbróglio começou depois que o juiz Hélio Egydio não aceitou laudo feito pelo perito Ricardo Molina, contratado por Sergio Niemeyer, para atestar se a voz interceptada — por meio de escutas feitas pela Polícia Federal — era mesmo de seu cliente (condenado por associação ao tráfico de drogas).
O perito, contudo, constatou algumas discrepâncias no áudio. As vozes, tanto do cliente de Niemeyer como de outras pessoas investigadas no mesmo processo, não se relacionavam com os áudios feitos pela PF, segundo o laudo. O perito constatou também que havia transcrições com palavras injetadas que não estavam no contexto do diálogo e apontou a possibilidade de áudios gerados a partir de edição ou montagem.
Apresentado o laudo, a juíza Paula Montovani — que atuou juntamente com o juiz Hélio Egydio de Matos Nogueira —, destacou que a defesa tinha de indicar especifica e pontualmente quais os registros de áudio que queria impugnar. A defesa contestou. Afirmou que a juíza presumiu autenticidade aos 318 mil arquivos produzidos pela PF e,ainda, transferiu o ônus da prova para a defesa.
O juiz Hélio Egydio também registrou que o laudo contratado pela defesa poderia estar comprometido. Para ele, o perito poderia faltar com a ética, pois estava recebendo quantia em dinheiro para elaborá-lo. O juiz acrescentou que seria difícil, nesse contexto, assegurar a cabal imparcialidade da prova apresentada. Por causa disso, o advogado apresentou suas razões de apelação direto ao TRF-3. No documento, fez críticas genéricas sobre o modo de a Justiça Federal atuar. Registrou que o juízo estava alinhado com a Polícia Federal e com o Ministério Público para combater o crime, fazendo com que o juiz perdesse a isenção.
As razões de apelação da defesa, mesmo com o processo tramitando em segredo de Justiça, foram encaminhada ao juiz de primeira instância, segundo conta Niemeyer. Depois de receber o ofício, o juiz leu e selecionou alguns trechos que ele julgou ofensivo a sua honra e resolveu representar contra o advogado. Na sua representação, alegou que o advogado o chamou de cínico e justiceiro.
O advogado afirmou que o juiz interpretou as suas declarações de maneira equivocada e destacou a irresponsabilidade do juízo em considerar válida transcrições feitas pela PF, que segundo ele, tem interesse moral em justificar suas ações, e rejeitar o laudo do perito sob alegação de que sendo ele pago pela defesa não estaria compromissado com a ética de dizer a verdade.
HC 98.237
http://www.conjur.com.br/2009-dez-16/advogados-nao-responder-ofensa-juiz
sábado, 19 de dezembro de 2009
Sentença de Tiradentes
"18 de abril de 1792.ACCORDÃO em Relação os da Alçada etc.
Vistos este autos que em observância das ordens da dita senhora se fizeram summários aos vinte e nove Réus pronunciados conteudos na relação folhas 14 verso, devassas, perguntas apensos de defesa allegada pelo Procurador que lhe foi nomeado etc, Mostra-se que na Capitania de Minas alguns Vassallos da dita Senhora, animados do espírito de perfídia ambição, formaram um infame plano para se subtrahirem da sujeição, e obediência devida a mesma senhora; pretendendo desmembrar, e separar do Estado aquella Capitania, para formarem uma república independente, por meio de urna formal rebelião da qual se erigiram em chefes e cabeças seduzindo a uns para ajudarem, e concorrerem para aquella perfida acção, e communicando a outros os seus atrozes, e abomináveis intentos, em que todos guardavam maliciosamente o mais inviolável silêncio; para que a conjuração pudesse produzir effeito, que todos mostravam desejar, pelo segredo e cautela, com que se reservaram de que chegasse à notícia do Governador, e Ministros porque este era o meio de levarem avante aquelle horrendo attentado, urgido pela infidelidade e perfídia: Pelo que não só os chefes cabeças da Conjuração, e os ajudadores da rebelião, se constituíram Réus do crime de Lesa Magestade da primeira cabeça, mas também os sabedores, e consentidores della pelo seu silêncio; sendo tal a maldade e prevaricação destes Réus, que sem remorsos faltaram à mais incomendável obrigação de Vassallos e de Catholicos, e sem horror contrahiram a infâmia de traidores, sempre inherente, e anexa a tão enorme, e detestável delicto.
Mostra-se que entre os chefes, e cabeças da Conjuração o primeiro que suscitou as idéias de república foi o Réu Joaquim José da Silva Xavier por alcunha o Tiradentes, Alferes que foi da Cavallaria paga da Capitania de Minas, o qual a muito tempo, que tinha concebido o abominável intento de conduzir os povos daquella Capitania a uma rebelião; pela qual se subtrahissem da justa obediência devida á dita senhora, formando para este fim publicamente discursos sediciosos que foram denunciados ao Governador de Minas atencessor do atual, e que então sem nenhuma razão foram despresados como consta a folhas 74 folhas 68 verso folhas 127 verso e folha 2 do appenso numero 8 da devassa principiada nesta cidade; e suposta que aquelles discursos não produzissem naquelle tempo outro efeito mais do que o escândalo a abominação que mereciam, contudo como o Réu viu que o deixaram formar impunemente aquellas criminosas práticas, julgo por occasião mais oportuna para continual-as com maior efficácia, no anno de mil setecentos, e oitenta e oito em que o actual Governador de Minas tomou posse do governo da Capitania, e travava de fazer lançar a derrama, para completar o pagamento de cem arrobas de ouro, que os povos de Minas se obrigaram a pagar annualmente, pelo oferecimento voluntário que fizeram em vinte e quatro de março de mil setecentos e trinta e quatro; aceito e confirmado pelo Alvará de três de dezembro de mil setecentos e cincoenta em lugar da Capitação desde então abolida.
Porem persuadindo-se o Réu, de que o lançamento da derrama para completar o computo das cem arrobas de ouro, não bastaria para conduzir os novos à rebellião, estando elles certos, em que tinham oferecido voluntariamente aquelle computo, como um subrogado muito favoravel em lugar do quinto de ouro que tirassem nas Minas, que são um direito real eTn todas as Monarchias; passou a publicar que na derrama competia a cada pessoa pagar as quantias que arbitrou, que seriam capazes de atemorizar os povos, e pretender fazer contemeratio atrevimento, e horrendas falcidades, odioso o suavíssimo e ilustradíssimo governo da dita senhora, e as sábias providências dos seus Ministros de Estado, publicando que o actual governador de Minas tinha trazido ordem para opprimir, e arruinar os leais Vassallos da mesma senhora, fazendo com que nenhum delles pudesse ter mais de dez mil cruzados, o que jura Vicente Vieira da Morta a folhas 60 e Basilio de Brito Malheiro a folhas 52 verso ter ouvido a este Réu, e a folha 108 da devassa tirada por ordem do Governador de Minas, e que o mesmo ouvira a João da Costa Rodrigues a folhas 57, e o Conego Luiz Vieira a folhas 60, verso da devassa tirada por ordem do Vice-Rei do Estado.
Mostra-se que tendo o dito Réu Tiradentes publicado aquellas horríveis e notórias falcidades, como alicerce da infame machine, que pretendia estabelecer, comunicou em setembro de mil setecentos e oitenta e oito as suas perversas idéias, ao Réu José Alves Maciel visitando-o nesta cidade a tempo que o dito Maciel chegava de viajar por alguns Reinos estrangeiros, para se recolher a Vila Rica donde era natural, como consta a folhas 10 do appenso n. 1 e folhas 2 verso, do appenso n. 12 da devassa principiada nesta Cidade, e tendo o dito Réu Tiradentes encontrado no mesmo Maciel, não só approvação mas também novos argumentos que o confirmaram nos seus execrandos projectos como se prova a folhas 10 do dito appenso n. 1 e a folhas 7 do appenso n. 4 da dita devassa; saíram os referidos dois Réus desta Cidade para Vilia Rica Capital da Capitania de Minas ajustados em formarem o partido para a rebelião, e com effeito o dito Réu Tiradentes foi logo de caminho examinando os animos das pessoas a quem falava como foi aos Réus José Aires Gomes, e ao Padre Manoel Rodrigues da Costa; e chegando a Villa Rica a primeira pessoa a quem os sobreditos dois Tiradentes e Maciel falaram foi ao Réu Francisco de Paula Freire de Andrade que então era Tenente Coronel comandante da tropa paga da Capitania de Minas cunhado do dito Maciel; e supposto que o dito Réu Francisco de Paula hesitasse no princípio conformar-se com as idéias daqueles dois perfidos Réus, o que confessa o dito Tiradentes a folhas 10 verso do dito appenso n. 1; contudo persuadido pelo mesmo Tiradentes com falsa asserção, de que nesta Cidade do Rio de Janeiro havia um grande partido de homens de negocio promptos para ajudarem a sublevação, tanto que ella se effectuasse na Capitania de Minas; e pelo Réu Maciel seu cunhado com a phantastica promessa, de que logo que se executasse a sua infame resolução teriam socorro de Potências estrangeiras, referindo em confirmação disto algumas práticas que dizia ter por lá ouvido, perdeu o dito Réu Francisco de Paula, todo o receio como consta a folhas 10 verso e folhas 11 do appenso n. 1 e a folhas 7 do appenso n. 4 da devassa desta cidade, adotando os perfidos projectos dos ditos Réus para formarem a infame conjuração, de estabelecerem na Capitania de Minas uma república independente.
Mostra-se que na mesma Conjuração entrara o Réu Ignácio José de Alvarenga Coronel do primeiro regimento auxiliar da Companhia do Rio Verde ou fosse convidado e induzido pelo Réu Tiradentes, ou pelo Réu Francisco de Paula, como o mesmo Alvarenga confessa a folhas 10 do appenso n. 4 da devassa desta Cidade e que também entrara na mesma Conjuração do Réu Domingos de Abreu Vieira, Tenente Coronel de Cavallaria Auxiliar de Minas Novas convidado, e induzido pelo Réu Francisco de Paula como declara o Réu Alvarenga a folhas 9 do dito appenso n. 4 ou pelo dito Réu Paula juntamente com o Réu Tiradentes, e Padre José da Silva de Oliveira Rolim como confessa o mesmo Réu Domingos de Abreu a folhas 10 verso da devassa desta Cidade; e achando-se estes Réus conformes no detestável projecto de estabelecerem uma república naquella Capitania corno consta a folhas 11 do appenso n. 1 passaram a conferir sobre o modo da execução, ajuntando-se em casa do Réu Francisco de Paula a tratar da sublevação nas infames sessões que tiveram, como consta uniformemente de todas as confissões dos Réus chefes da conjuração nos, appensos das perguntas que lhe foram feitas; em cujos ventículos não só consta que se achasse o Réu Domingos de Abreu, ainda que se lhe communicava tudo quanto nelles se ajustava corno consta a folhas 10 do appenso n. 6 da devassa da Cidade, e se algumas vezes se conferisse em casa do mesmo Réu Abreu sobre a mesma matéria entre elles e os Réus Tiradentes, Francisco de Paula, e o Padre José da Silva de Oliveira Rolim; sem embargo de ser o lugar destinado para os ditos conventículos a casa do dito Réu Paula, para os quaes eram chamados estes Cabeças da Conjuração, quando algum tardava como se vê, a folhas 11 verso do appenso 1 da devassa desta Cidade, e do escripto folhas 41 da devassa de Minas do Padre Carlos Corrêa de Toledo para o Réu Alvarenga dizendo-lhe que fosse logo que estavam juntos.
Mostra-se que sendo pelo princípio do anno de mil setecentos e oitenta e nove se ajuntaram os Réus chefes da Conjuração em casa do Réu Francisco de Paula lugar destinado para os torpes, execrandos conventiculos, e ahi depois de assentarem uniformemente em que se fizesse a sublevação e motim na occasião em que se lançasse a derrama, pela qual suppunham que estaria o povo desgostoso, o que se prova por todas as confissões dos Réus nas perguntas constantes dos appensos; passaram cada um a proferir o seu voto sobre o modo de estabelecerem a sua ideada república, e resolveram que lançada a derrama se gritaria uma noite pelas ruas da dita Villa Rica - Viva a liberdade - a cujas vozes sem duvida acudiria o povo, que se achava consternado, e o Réu Francisco de Paula formaria a tropa fingindo querer rebater o motim, manejando-a com arte de dissimulação, enquanto da Cachoeira aonde assistia o Governador Geral, não chegava a sua cabeça, que devia ser-lhe cortada, o segundo voto de outros bastaria que o mesmo General fosse preso, e conduzido fora dos limites da Capitania dizendo-lhe que fosse embora, e que dissesse em Portugal que já nas Minas se não necessitava de Governadores; parecendo por esta forma que o modo de executar esta atrocissima acção ficava ao arbitrio do infame executor prova-se o referido do appenso n. l folhas 12 appenso n. 5 folhas 7 verso appenso 4 folhas 9 verso e folhas 10 pelas testemunhas folhas 103 e folhas 107 da devassa desta cidade e folhas 84 da devassa de Minas.
Mostra-se que no caso de ser cortada a cabeça do General, seria conduzido à presença do povo, e da tropa, e se lançaria um bando em nome da república, para que todos seguissem o partido do novo Governo consta do appenso n. 1 a folhas 12 e que seriam mortos todos aquelles que se lhe oppuzessem que se perdoaria aos devedores da Fazenda Real tudo quanto lhe devessem consta a folhas 89 verso da devassa de Minas e folhas 118 verso da devassa desta Cidade; em que aprehenderia todo o dinheiro pertencente à mesma Real Fazenda dos cofres reaes para pagamento da tropa consta do appenso n. 6 a folhas 6 verso e testemunhas folhas 104 e folhas 109 da devassa desta Cidade e a folhas 99 verso da devassa de Minas; assentando mais os ditos infames Réus na forma da bandeira e armas que deveria ter a nova república consta a folhas 3 verso appenso n. 12 a folhas 12 verso appenso n. 1 folhas 7 appenso n. 6 da devassa desta Cidade; em que se mudaria a Capitania para São João d’El-Rei, e que em Villa Rica se fundaria uma Universidade; que o ouro e diamantes seriam livres, que se formariam Leis para o governo da republica, e que o dia destinado para dar princípio a esta execranda rebellião, se avisaria aos Conjurados com este disfarce - tal dia é o baptisado - o que tudo se prova das confissões dos Réus nos appensos das perguntas; e ultimamente se ajustou nos ditos conventiculos o socorro, e ajuda com que cada um havia de concorrer.
Mostra-se, quanto ao Réu Joaquim José da Silva Xavier por alcunha o Tiradentes, que esta monstruosa perfídia depois de recitar naquellas escandalosas, e horrorosas assembléias as utilidades, que resultaria do seu enfame, se encarregou de ir cortar a cabeça do General consta a folhas 103 verso, e folhas 107, e dos appensos n. 4 a folhas 10 e n. 5 a folhas 7 verso da devassa desta cidade a folhas 99 verso da devassa de Minas, e conduzindo-a a faria patente ao povo e tropa, que estaria formada na maneira sobredita, não obstante dizer o mesmo Réu a folhas 11 verso do appenso n. 1 que só se obrigou a ir prender o mesmo General e conduzi-lo com a sua família fora dos limites da Capitania dizendo-lhe que se fosse embora parecendo-lhe talvez que com esta confissão ficaria sendo menor o seu delicto.
Mostra-se mais que este abominável Réu ideo a forma da bandeira que ia ter a república que devia constar de três triangulos com allusão as três pessoas da Santissima Trindade o que confessa a folhas 12 verso do appenso n. 1 ainda que contra este voto prevaleceu o do Réu Alvarenga que se lembrou de outra mais allusiva a liberdade que foi geralmente approvada pelos conjurados; também se obrigou o dito Réu Tiradentes a convidar para sublevação a todas as pessoas que pudesse confessa a folhas 12 appenso n. 1 satisfez ao que prometeu falando em particular a muitos cuja fidelidade pretendeu corromper principiando por expor-lhes as riquezes daquella Capitania que podia ser um Império florente, como foi a Antonio da Fonseca Pestana, a Joaquim José da Rocha, e nesta Cidade a João José Nunes Carneiro, e a Manoel Luiz Pereira, furriel do regimento de artilharia a folhas 16 e folhas 18 da devassa desta Cidade os quaes como atalharam a prática por onde o réu costumava ordinariamente principiar para sondar, os animos, não passou avante comunicar-lhe com mais clareza os seus malvados o perversos intentos confessa o Réu a folhas 18 verso appenso n. 1.
Mostra-se mais que o Réu se animou com sua costumada ousadia a convidar expressamente para o levante do Réu Vicente Vieira da Motta confessa este a folhas 73 verso e no appenso n. 20 chegando a tal excesso o descaramento deste Réu que publicamente formava discursos sediciosos aonde quer que se achava ainda mesmo pelas tavernas com mais escandaloso atrevimento, como se prova pelas testemunhas folhas 71 folhas 73 appenso n. 8 e folhas 3 da devassa desta Cidade e a folhas 58 da devassa de Minas; sendo talvez por esta descomedida ousadia com que mostrava ter totalmente perdido o temor das justiças, e o respeito e fidelidade de vida á dita senhora, reputado por um heroe entre os conjurados consta a folhas 102 e appenso n. 4 a folhas 10 da devassa desta Cidade.
Mostra-se mais que com o mesmo perfido animo, e escandalosa ousadia partiu o Réu de Villa Rica para esta Cidade em março de mil setecentos e oitenta e nove, com intento de publica e particularmente com as suas costumadas praticas convidar gente para o seu partido, dizendo a Joaquim Silvério dos Reis, que reputava ser do numero dos conjurados encontrando-o no caminho perante várias pessoas - Cá vou trabalhar para todos - o que juram as testemunhas folhas 15 folhas 99 verso folhas 142 verso folhas 100 e folhas 143 da devassa desta Cidade; e com effeito continuou a desempenhar a perfida commissão, de que se tinha encarregado nos abominaveis conventiculos falando no caminho a João Dias da Morta, para entrar na rebellião e descaradamente na estalagem da Varginha perante os Réus João da Costa Rodrigues e Antonio de Oliveira Lopes, dizendo a respeito do levante que - não era levantar que era restaurar a terra - expressão infame de que já tinha usado em casa de João Rodrigues de Macedo sendo reprehendido de falar em levante, consta a folhas 61 da devassa desta Cidade e a folhas 36 da devassa de Minas.
Mostra-se que nesta cidade falou o Réu com o mesmo atrevimento e escandalo, em casa de Valentim Lopes da Cunha perante várias pessoas, por occasião de se queixar o soldado Manoel Corrêa Vasques, de não poder conseguir a baixa que pretendia ao que respondeu o Réu como louco furioso que era muito bem feito que sofresse a praça, e que o assentasse, porque os cariocas americanos (sic) eram fracos vis de espíritos baixos porque podiam passar sem o julgo que soffriam, e viver independentes do Reino, e o toleravam, mas que se houvesse alguns como elle Réu talvez, que fosse outra cousa, e que elle receava que houvesse levante nas Capitanias de Minas, em razão da derrama que se esperava, e que em semelhantes circunstâncias seria facil de cujas expressões sendo repreendido, pelos que estavam presentes, não declarou mais os seus perversos e horríveis intentos consta a folhas 17 folhas 18 da devassa desta Cidade; e sendo o Vice-Rei do Estado já a este tempo informado dos aborninaveis projectos do Réu, mandou vigiar-lhe os passos, e averiguar as casas aonde entrava, de que tendo elle alguma noticia ou aviso, dispoz a sua fugida pelo sertão para as Capitanias de Minas sem dúvida para ainda executar os seus malévolos intentos se pudesse occultando-se para este fim em casa do Réu Domingos Fernandes, aonde foi preso achando-se-lhe as cartas dos Réus Manoel José de Miranda, e Manoel Joaquim de Sá Pinto do Rego Forte, para o Mestre de Campo Ignácio de Andrade o auxiliar na fugida [...]
Portanto condenam ao Réu Joaquim José da Silva Xavier por alcunha o Tiradentes Alferes que foi da tropa paga da Capitania de Minas a que com baraço e pregão seja conduzido pelas ruas publicas ao lugar da forca e nella morra morte natural para sempre, e que depois de morto lhe seja cortada a cabeça e levada a Villa Rica aonde em lugar mais publico della será pregada, em um poste alto até que o tempo a consuma, e o seu corpo será dividido em quatro quartos, e pregados em postes pelo caminho de Minas no sitio da Varginha e das Sebolas aonde o Réu teve as suas infames práticas e os mais nos sitios (sic) de maiores povoações até que o tempo também os consuma; declaram o Réu infame, e seus filhos e netos tendo-os, e os seus bens applicam para o Fisco e Câmara Real, e a casa em que vivia em Villa Rica será arrasada e salgada, para que nunca mais no chão se edifique e não sendo própria será avaliada e paga a seu dono pelos bens confiscados e no mesmo chão se levantará um padrão pelo qual se conserve em memória a infamia deste abominavel Réu; igualmente condemnam os Réus Francisco de Paula Freire de Andrade Tenente Coronel que foi da Tropa paga da Capitania de Minas, José Alves Maciel, Ignácio José de Alvarenga, Domingos de Abreu Vieira, Francisco Antonio de Oliveira Lopez, Luiz Vás de Toledo Piza, a que com baraço e pregão sejam conduzidos pelas ruas públicas ao lugar da forca e nella morram morte natural para sempre, e depois de mortos lhe serão cortadas as suas cabeças e pregadas em postes altos até que o tempo as consuma as dos Réus Francisco de Paula Freire de Andrade, José Alves Maciel e Domingos de Abreu Vieira nos lugares de fronte das suas habitações que tinham em Villa Rica e a do Réu Ignácio José de Alvarenga, no lugar mais publico na Villa de São João de El-Rei, a do Réu Luiz Vaz de Toledo Piza na Villa de São José, e do Réu Francisco Antonio de Oliveira Lopes defronte do lugar de sua habitação na porta do Morro; declaram estes Réus infames e seus filhos e netos tendo-os, e os seus bens por confiscados para o Fisco e Câmara Real, e que suas casas em que vivia o Réu Francisco de Paula em Villa Rica aonde se ajuntavam os Réus chefes da conjuração para terem os seus infames conventiculos serão também arrasadas e salgadas sendo próprias do Réu para que nunca mais no chão se edifique. Igualmente condemnam os Réus Salvador Carvalho de Amaral Gurel, José de Resende Costa Pae, José de Resende Costa Filho, Domingos Vidal Barbosa, que com baraço e pregão sejam conduzidos pelas ruas públicas, lugar da forca e nella morram morte natural para sempre, declaram estes Réus infames e seus filhos e netos tendo-os e os seus bens confiscados para o Fisco e Câmara Real, e para que estas execuções possam fazer-se mais comodamente, mandam que no campo de São Domingos se levante uma forca mais alta do ordinario. Ao Réu Claudio Manoel da Costa que se matou no carcere, declaram infame a sua memoria e infames seus filhos e netos tendo-os e os seus bens por confiscados para o Fisco e Câmara Real. Aos Réus Thomás Antonio Gonzaga, Vicente Vieira da Morta, José Aires Gomes, João da Costa Rodrigues, Antonio de Oliveira Lopes condemnam em degredo por toda a vida para os presidios de Angola, o Réu Gonzaga para as Pedras, o Réu Vicente Vieira para Angocha, o Réu José Aires para Embaqua, o Réu João da Costa Rodrigues para o Novo Redondo; o Réu Antonio de Oliveira Lopes para Caconda, e se voltarem ao Brasil se executará nelles a pena de morte natural na forca, e applicam a metade dos bens de todos estes Réus para o Fisco e Camara Real. Ao Réu João Dias da Morta condemnam em dez anos de degredo para Benguela, e se voltar a este Estado do Brasil e nelle for achado morrerá morte natural na forca e applicam a terça parte dos seus bens para o Fisco e Camara real. Ao Réu Victoriano Gonçalves Veloso condemnam em açoutes pelas ruas publicas, tres voltas ao redor da forca, e degredo por toda a vida para a cidade de Angola, achado morrerá morte natural na forca para sempre, e applicam a metade de seus bens para o Fisco e Camara Real. Ao Réu Francisco José de Mello que faleceu no carcere declaram sem culpa, e que se conserve a sua memória, segundo o estado que tinha. Aos Réus Manoel da Costa Capanema e Faustino Soares de Araújo absolvem julgando pelo tempo que tem tido de prisão purgados de qualquer presumpção que contra elles podia resultar nas devassas. Igualmente absolvem aos Réus João Francisco das Chagas e Alexandre escravo do Padre José da Silva de Oliveira Rolim, a Manoel José de Miranda e Domingos Fernandes por se não provar contra elles o que basta para se lhe impor pena, e ao réu Manoel Joaquim de Sá Pinto do Rego Fortes fallecido no carcere declaram sem culpa e que conserve a sua memória segundo o estado que tinha; aos Réus Fernando José Ribeiro, José Martins Borges condemnam ao primeiro em degredo por toda a vida para Benguela e em duzentos mil para as despesas da Relação, e ao Réu José Martins Borges em açoutes pelas ruas publicas e dez annos de galés e paguem os Réus as custas. Rio de Janeiro,18 de Abril de 1792.
Vas.los
Gomes Ribrº
Cruz e Silva
Veiga
Figdº
Guerreiro
Montrº
Gayoso."
Nº do processo: 2005002007786-0
Advogado reverte condenação na Justiça por meio de Revisão Criminal
TJ-DFT - 11/12/2009
Entenda o caso:
Em 1993, o acusado e um co-réu foram denunciados pelo Ministério Público como incursos nas penas do art. 159, §3º (extorsão mediante seqüestro, com resultado morte), do Código Penal, pela morte de José Augusto da Cruz Lima, ocorrida em julho de 1980. Levados a julgamento, em 1ª Instância, pela Vara Criminal e Delitos de Trânsito de Sobradinho, foram condenados as penas de 24 anos de reclusão, em regime fechado, cada um. Após recurso da defesa, o crime foi recapitulado para extorsão, mediante violência, com resultado morte (art. 158, §2º) e a pena de cada réu reduzida para 20 anos de reclusão, pela 1ª Turma Criminal do TJDFT.
Em 2005, o primeiro acusado entrou com pedido de Revisão Criminal na Câmara Criminal, alegando em síntese a nulidade absoluta do processo por falta de provas da materialidade do delito. Segundo ele, na fase de instrução processual foram infringidas as normas do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Pugnou também pela anulação da sentença condenatória e pela expedição de alvará de soltura.
Após várias diligências para apurar a procedência do pedido de Revisão Criminal, A Câmara Criminal verificou inconsistências na fase de investigação e produção de provas. Um corpo encontrado à época, que supostamente seria da vítima, não havia sido reconhecido, segundo depreendeu-se dos autos, de forma precisa e inquestionável.
O colegiado pediu, então, a exumação do cadáver e exames de DNA para comprovar a identidade do defunto. Diante do pedido, o IML/DF informou não possuir arquivos da década de 80 para localização da sepultura e realização da exumação. Posteriormente, por meio dos sistemas policias de pesquisa, localizou-se a suposta vítima viva em São Paulo e respondendo a diversos processos criminais, um deles com condenação datada de 1995.
Decisão
Diante das falhas verificadas, a Câmara Criminal reconheceu a condenação equivocada e desclassificou a conduta delituosa imposta ao réu. A conduta foi recapitulada para extorsão em concurso de agentes e com emprego de arma (art. 158, §1º, do Código Penal), sendo afastado o resultado morte constante da condenação. A pena foi reduzida de 20 anos de reclusão para 5 anos e, em consequência, foi julgada extinta a punibilidade por prescrição pela pena em concreto, conforme determinam os artigos 107, 109 e 110 do CP.
Na decisão, os desembargadores acompanharam o voto do desembargador-relator, Des. Sérgio Rocha, e julgaram também procedente o pedido de indenização por danos morais feito pelo réu, em face da União. O valor deverá ser apurado em ação própria postulada na área Cível.
Nº do processo: 2005002007786-0
Autor: AF
terça-feira, 24 de novembro de 2009
HABEAS CORPUS Nº 94.542 - SP (2007/0269449-5) BAGATELA
Habeas corpus liberatório. Furto simples (art. 155, caput do CPB). Paciente condenada a 1 ano de reclusão, em regime semiaberto.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
HABEAS CORPUS Nº 94.542 - SP (2007/0269449-5)
RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE: BENEDICTO ZEFERINO DA SILVA FILHO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DOLORES QUITÉRIO DE SOUZA
EMENTA
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT DO CPB). PACIENTE CONDENADA A 1 ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. SUBTRAÇÃO DE 6 CUECAS E 5 SUTIÃS, DE UM GRANDE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, DE VALOR POUCO SUPERIOR A R$ 70,00. BENS RECUPERADOS PELOS SEGURANÇAS DA LOJA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA DA PACIENTE (NARCOTRÁFICO) QUE NÃO DESCARACTERIZA O DELITO DE BAGATELA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. PARECER DO MPF PELO CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM E, NA EXTENSÃO, PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, TODAVIA, COM A RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR, PARA DECLARAR ATÍPICA A CONDUTA PRATICADA, COM A RESPECTIVA NULIDADE DA AÇÃO PENAL INSTAURADA CONTRA A PACIENTE.
1.Considerando-se que a tutela penal deve se aplicar somente quando ofendidos bens mais relevantes e necessários à sociedade, posto que é a última dentre todas as medidas protetoras a ser aplicada, cabe ao intérprete da lei penal delimitar o âmbito de abrangência dos tipos penais abstratamente positivados no ordenamento jurídico, de modo a excluir de sua proteção aqueles fatos provocadores de ínfima lesão ao bem jurídico por ele tutelado, nos quais têm aplicação o princípio da insignificância.
2.Desta feita, verificada a necessidade e utilidade da medida de política criminal, é imprescindível que sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.2004).
3.No caso em apreço, mostra-se de todo aplicável o postulado permissivo, visto que evidenciado o pequeno valor dos bens subtraídos de um grande estabelecimento comercial - 6 cuecas e 5 sutiãs, avaliados em pouco mais de R$ 70,00 -, a par da recuperação dos objetos, por seguranças da loja.
4.O fato de ser a paciente reincidente, não impede o reconhecimento do delito como sendo de bagatela, importando na atipicidade da conduta. Precedentes do STJ. Ressalva do entendimento do Relator.
5.Parecer do MPF pelo conhecimento parcial do writ e, na extensão, pela concessão parcial da ordem.
6.Ordem concedida, todavia, com a ressalva do entendimento do relator, para declarar atípica a conduta praticada, com a respectiva nulidade da ação penal instaurada contra a paciente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília/DF, 20 de outubro de 2009 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
RELATÓRIO
1.Cuida-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de DOLORES QUITÉRIO DE SOUZA, como decorrência de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, dando parcial provimento ao apelo defensivo, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena privativa de liberdade para 1 ano de reclusão, mantidas as demais cominações da sentença, com determinação de expedição de mandado de prisão.
2.Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa, possibilitado o apelo em liberdade, por infração ao art. 155, caput do CPB.
3.Sustenta a impetração que o julgamento da apelação se deu sem a intimação do defensor para que pudesse apresentar memoriais e sustentar oralmente sua tese, nem mesmo publicando a data do julgamento por meio do Diário Oficial. Pretende, outrossim, a incidência, na espécie, do princípio da insignificância, haja vista a restituição dos bens de pequeno valor. Afirma que a reincidência não pode ser considerada neste caso em específico, face ao decurso do prazo e que a tentativa resta evidente. Por fim, aponta que a pena fixada admitiria regime prisional aberto.
4.Liminar indeferida (fls. 115); informações prestadas (fls. 120/201).
5.Opina a ilustre Subprocuradora-Geral da República CÉLIA
REGINA SOUZA DELGADO pelo parcial conhecimento da ordem e, na extensão, pela concessão parcial da ordem, apenas para que a paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sua condenação (fls. 203/211).
6.Era o que havia para relatar.
VOTO
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT DO CPB). PACIENTE CONDENADA A 1 ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. SUBTRAÇÃO DE 6 CUECAS E 5 SUTIÃS, DE UM GRANDE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, DE VALOR POUCO SUPERIOR A R$ 70,00. BENS RECUPERADOS PELOS SEGURANÇAS DA LOJA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA DA PACIENTE (NARCOTRÁFICO) QUE NÃO DESCARACTERIZA O DELITO DE BAGATELA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. PARECER DO MPF PELO CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM E, NA EXTENSÃO, PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, TODAVIA, COM A RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR, PARA DECLARAR ATÍPICA A CONDUTA PRATICADA, COM A RESPECTIVA NULIDADE DA AÇÃO PENAL INSTAURADA CONTRA A PACIENTE.
1.Considerando-se que a tutela penal deve se aplicar somente quando ofendidos bens mais relevantes e necessários à sociedade, posto que é a última dentre todas as medidas protetoras a ser aplicada, cabe ao intérprete da lei penal delimitar o âmbito de abrangência dos tipos penais abstratamente positivados no ordenamento jurídico, de modo a excluir de sua proteção aqueles fatos provocadores de ínfima lesão ao bem jurídico por ele tutelado, nos quais têm aplicação o princípio da insignificância.
2.Desta feita, verificada a necessidade e utilidade da medida de política criminal, é imprescindível que sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.2004).
3.No caso em apreço, mostra-se de todo aplicável o postulado permissivo, visto que evidenciado o pequeno valor dos bens subtraídos de um grande estabelecimento comercial - 6 cuecas e 5 sutiãs, avaliados em pouco mais de R$ 70,00 -, a par da recuperação dos objetos, por seguranças da loja.
4.O fato de ser a paciente reincidente, não impede o reconhecimento do delito como sendo de bagatela, importando na atipicidade da conduta. Precedentes do STJ. Ressalva do entendimento do Relator.
5.Parecer do MPF pelo conhecimento parcial do writ e, na extensão, pela concessão parcial da ordem.
6.Ordem concedida, todavia, com a ressalva do entendimento do Relator, para declarar atípica a conduta praticada, com a respectiva nulidade da ação penal instaurada contra a paciente.
1.Cabe destacar, primeiramente, que o princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado.
2.Como cediço, por imperativo do princípio da legalidade, somente a adequação total da conduta do agente ao tipo penal incriminador faz surgir a tipicidade formal ou legal. No entanto, esse conceito não é suficiente para a concretude da tipicidade penal, uma vez que essa deve ser analisada também sob a perspectiva de seu caráter material, tendo como base a realidade em que a sociedade vive, de sorte a impedir que a atuação estatal se dê além do reclamado pelo interesse público.
3.Assim, considerando-se que a tutela penal deve se aplicar somente quando ofendidos bens mais relevantes e necessários à sociedade, posto que é a última dentre todas as medidas protetoras a ser aplicada, cabe ao intérprete da lei penal delimitar o âmbito de abrangência dos tipos penais abstratamente positivados no ordenamento jurídico, de modo a excluir de sua proteção aqueles fatos provocadores de ínfima lesão ao bem jurídico por ele tutelado, nos quais têm aplicação o princípio da insignificância.
4.Revela-se expressiva, a propósito do tema, a doutrina especializada do ilustre Jurista CESAR ROBERTO BITTENCOURT, in verbis:
A tipicidade penal exige ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo este princípio, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal, porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado (Código Penal Comentado, São Paulo, Saraiva, 2005, p. 6).
5.Desta feita, verificada a necessidade e utilidade da medida de política criminal, é imprescindível que sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.2004).
6.No caso em apreço, mostra-se de todo aplicável o postulado permissivo, visto que evidenciado o pequeno valor dos bens subtraídos de um grande estabelecimento comercial - 6 cuecas e 5 sutiãs, avaliados em pouco mais de R$ 70,00 -, a par da recuperação dos objetos, por seguranças da loja.
7.Tal entendimento não diverge de vários julgados desta Corte Superior:
CRIMINAL. RHC. FURTO. TENTATIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÍNFIMO VALOR DOS BENS. INCONVENIÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DELITO DE BAGATELA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO FAMÉLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I.Hipótese na qual o recorrente sustenta que a conduta da ré não se subsume ao tipo do art. 155 do Estatuto Repressor, em face do pequeno valor econômico das mercadorias que ela teria tentado subtrair, atraindo a incidência do princípio da insignificância.
II.Mesmo que a paciente tivesse obtido êxito na tentativa de furtar os bens, tal conduta não teria afetado de forma relevante o patrimônio das vítimas, pois as mercadorias teriam sido avaliadas em valor aproximado de R$ 30,00, atraindo, portanto, a incidência do princípio da insignificância, excludente da tipicidade.
III.Atipicidade da conduta que merece ser reconhecida, apesar de a paciente já estar sofrendo os efeitos nocivos do processo penal, uma vez que já foi condenada, estando o feito em grau de recurso, ressaltando-se a inconveniência de se movimentar o Poder Judiciário para solucionar tal lide. Precedentes.
IV.As circunstâncias de caráter pessoal, tais como reincidência e maus antecedentes, não devem impedir a aplicação do princípio da insignificância, pois este está diretamente ligado ao bem jurídico tutelado, que na espécie, devido ao seu pequeno valor econômico, está excluído do campo de incidência do direito penal.
V.A mercadoria considerada - alimentos e fraldas descartáveis -, caracteriza a hipótese de furto famélico.
VI.Deve ser aplicado o princípio da insignificância à hipótese, cassada a sentença condenatória imposta à paciente pelo Juízo de 1º grau e anulada a ação penal contra ela instaurada.
VII.Recurso provido, no termos do voto do Relator (RHC 20.028/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU 04.06.07).
HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO POR DESTREZA - VALOR ÍNFIMO DA RES FURTIVA - R$8,00 - RESTITUIÇÃO À VÍTIMA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - POSSIBILIDADE - MAUS ANTECEDENTES - CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A APLICAÇÃO DO MENCIONADO PRINCÍPIO - ORDEM CONCEDIDA.
I- A qualificação do delito de furto não impede a aplicação do princípio da insignificância, mas apenas as circunstâncias do caso concreto.
II- Sendo ínfimos o valor da res furtiva e a lesividade da conduta do agente, deve ser reconhecida a natureza bagatelar da infração.
III- Ordem concedida (HC 83.143/DF, Rel. Des. Convocada JANE SILVA, DJU 01.10.07).
RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ALGUMAS LÂMPADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO ÍNFIMO. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESPERA PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 43, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES.
1.Consoante se constata dos termos da peça acusatória, o valor da res furtiva pode ser considerado ínfimo, vez que irrisória a lesão causada no bem jurídico tutelado, justificando, assim, a aplicação do Princípio da Insignificância ou da Bagatela. Precedentes.
2.Vislumbra-se, na hipótese, verdadeira inconveniência de se movimentar o Poder Judiciário já tão assoberbado na tutela de bens jurídicos mais gravemente lesados. Assim, escorreito o entendimento das instâncias ordinárias que, aplicando a causa supra legal de excludente de ilicitude, rejeitaram a denúncia nos termos do art. 43, inc. I, do Código de Processo Penal.
3.Recurso desprovido (RESP 778.795/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 05.06.06).
8. Por fim, nos termos de consolidado entendimento desta Corte Superior, o fato de ser a paciente reincidente (narcotráfico), não impede o reconhecimento do delito como sendo de bagatela, importando na atipicidade da conduta. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE RELÓGIO DE PULSO AVALIADO EM SETENTA REAIS. CRIME DE BAGATELA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL IMPROVIDA.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Hipótese de apropriação indébita de um relógio de pulso, avaliado em R$ 70,00 (setenta reais).
3. O fato de existirem circunstâncias de caráter pessoal desfavoráveis, tais como maus antecedentes criminais ou reincidência, não são óbices, por si sós, ao reconhecimento do princípio da insignificância.
4. Recurso especial improvido. (REsp. 1.102.105/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 03.08.09).
RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO DELITO. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL. NÃO-INFLUÊNCIA NA ANÁLISE DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima.
2. Indiscutível a sua relevância, na medida em que exclui da incidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ação e/ou do resultado (dependendo do tipo de injusto a ser considerado) impliquem uma ínfima afetação ao bem jurídico.
3. A apropriação indébita de uma escada, avaliada em R$ 50,00, a qual foi restituída à vítima, embora se amolde à definição jurídica do crime, não ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzido e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva.
4. As circunstâncias de caráter pessoal do agente, tais como a reincidência, os maus antecedentes e a personalidade do agente, não têm influência na análise da insignificância penal.
5. Recurso especial improvido. (REsp; 898.392/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 09.03.09).
9. Todavia, a crime anterior cometido pela paciente é grave - narcotraficância - o que, a meu sentir, mostra-se suficiente para impedir a aplicação do princípio da insignificância, visto que revela uma personalidade corrompida pela prática criminosa, denotando, por conseguinte, evidente periculosidade para a sociedade em geral. No entanto, curvo-me ao entendimento já amplamente consolidado nesta Corte Superior.
10.Isso posto, nada obstante o parecer ministerial, concede-se a ordem, com a ressalva do entendimento deste Relator, para declarar atípica a conduta praticada, com a respectiva nulidade da ação penal instaurada contra a paciente.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2007/0269449-5 HC 94542 / SP
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 252003 9390523
EM MESA JULGADO: 20/10/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE: BENEDICTO ZEFERINO DA SILVA FILHO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DOLORES QUITÉRIO DE SOUZA
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Furto Qualificado
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília, 20 de outubro de 2009
LAURO ROCHA REIS
Secretário
Documento: 922713
Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 23/11/2009
segunda-feira, 19 de outubro de 2009
Sentença de juiz leigo tem fundamentação correta
Sentença de juiz leigo tem fundamentação correta
O projeto de sentença em que um juiz chama um marido traído de “solene corno” tem fundamentação jurídica correta, segundo o juiz Paulo Mello Feijó, que homologou a sentença. O texto partiu do juiz leigo Luiz Henrique da Fonseca Zaidan, do Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro, que negou o pedido de indenização por danos morais a um homem contra o amante de sua mulher.Em nota à imprensa, Feijó, que é juiz togado no Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro, informa que o papel do juiz leigo é ajudar a dar conta dos excesso de processos que chegam aos juizados. “No exercício de sua função fazem audiências e lavram projetos ou minutas de sentença que posteriormente são submetidas à homologação do juiz de direito”, explica. De acordo com o juiz, os juízes leigos são profissionais formados em Direito e integrantes da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
Neste caso, o juiz leigo justifica sua decisão com base nos Código Civil, de Processo Civil e da Constituição Federal, mas também cita Flaubert e Machado de Assis. Lembra do preconceito sofrido pelas mulheres que podem ser traídas, mas nunca traidoras e dá lições de vida sobre a nova mulher moderna. A sentença se refere a uma ação por danos morais e por denunciação caluniosa que um policial federal moveu contra o amante de sua mulher. Na decisão, o juiz leigo julga improcedente a ação.
Segundo Feijó, a parte técnica da sentença examinou corretamente a questão jurídica, mas quanto aos termos escolhidos pelo profissional leigo diz que “eventuais complementos dos juízes leigos nas sentenças são atribuíveis à sua forma pessoal de redação e respeitados desde que não tenham o objetivo de atingir as partes envolvidas”.
PROJETO DE SENTENÇA
O autor alega em síntese, que no ano de 2006, teve problemas no seu casamento e sua esposa cedeu ao assédio do réu e manteve um relacionamento extraconjugal em agosto do mesmo ano até junho de 2007. Afirma que ligou para o réu e pediu o afastamento da sua esposa. Salienta que o réu procurou a corregedoria da Polícia Federal e prestou declarações que relatam ameaça e com isso, foi instaurado um procedimento administrativo. Aduz, que o réu também registrou ocorrência e que resultou no processo judicial criminal. Registra que no local de trabalho é obrigado a conviver com a alcunha de corno conformado. Pleiteia indenização por danos morais.
Em contestação, o réu suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito sustenta que o autor se retratou no JECRIM, portanto, não há comprovação de ilícito praticado pelo réu. No pedido contraposto, o réu pleiteia a condenação por danos morais, tendo em vista as ameaças sofridas. Por fim, pleiteia a condenação por litigância de má-fé.
É breve o relatório. Passo a decidir.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelo réu, porque a parte autora lhe atribui uma conduta danosa, e desta forma, a apuração de sua responsabilidade é matéria de mérito e como tal, será analisada.
A relação jurídica entre as partes não é de consumo, porque a relação objeto da presente demanda é pessoal, incidindo as normas do Código Civil Brasileiro, que define, em seu art. 186, comete ato ilícito aquele que, com ação ou omissão voluntária, age com culpa. O art. 927, por sua vez, atribui àquele que comete ato ilícito o dever de indenizar os prejuízos causados. Em se tratando de relação pessoal, há que se comprovar a culpa subjetiva daquele de quem se pretende indenização e a distribuição do ônus da prova ocorre na forma ordinária prevista no art. 333, inciso I, do CPC. Por não ser cabível qualquer inversão das regras do ônus probatório, cabe à parte comprovar os fatos alegados em seu.
Cumpre esclarecer que a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão de Casamento, Termo Circunstanciado, Termo de Declaração, Ata da audiência de Conciliação, Termos de Declaração, Registro COR/RJ, Informação e Auto de Restituição. (fls. 12/27)
Em depoimento pessoal o autor em AIJ afirmou: ´ o réu não o procurou como não realizou nenhuma ligação para fazer chacota a respeito do relacionamento extraconjugal de sua esposa; continua casado com sua esposa; no processo administrativo sofreu punição inicial cautelar, com a retirada do porte de arma e encaminhamento a junta médica e imobilidade fora da cidade; foi impossível o sigilo do processo administrativo; ainda sofre com piadas dos colegas por causa do fato; o réu não mais continuou o relacionamento extraconjugal; o réu trabalha no mesmo local da sua esposa; é professor da rede municipal de ensino exercendo a cadeira de educação física.´ (grifo nosso)
Em depoimento pessoal o réu em AIJ afirmou: ´manteve relacionamento extraconjugal pelo período de aproximadamente sete meses; não procurou réu para se entender; trabalhou junto com a esposa do réu; atualmente não trabalha mais na mesma escola da esposa do autor; professor de educação física; a iniciativa do relacionamento extraconjugal partir da sua pessoa juntamente com a esposa do autor; não tinha mais envolvimento com a esposa do autor quando esta confessou que manteve um relacionamento extraconjugal; sofreu diversas ameaças à época e até o momento do término do processo no Jecrim; atualmente não sofre mais nenhum tipo de ameaça; não ficou sabendo da conclusão do processo administrativo do autor; aguardava a época do processo administrativo ser chamado para depoimento.´
Constata-se que o termo circunstaciado juntado aos autos, demonstro que o réu relatou na notitia criminis, que foi vítima do crime de ameaça praticado pelo autora da presente ação. (fls. 13/15) Na análise da cópia do documento público às fls. 18, que se refere a ata de conciliação do processo 2007.001.218848-0, do II Juizado Espcial Criminal, na qual figurou como vítima o réu, ficou estabelecido que ´ proposta a conciliação a mesma restou possível, tendo a vítima se manifestado no sentido de não prosseguir com o feito, renunciando, expressamente, ao direito de representação. ´Neste ato, o autor do fato se retratou com a vítima e se comprometeu a não mais repetir a conduta que deu origem ao presente procedimento criminal.´ (fls. 18)
Antes de analisar as provas é necessário esclarecer que o crime de adultério (artigo 240, não mais subsiste no código penal, desde a edição da Lei 11.106/2005. Portanto, houve a descriminilização do crime contra a família e do casamento. Portanto, com a descriminalização do tipo penal de adultério, restou para o direito civil resolver a questão da ofensa a honra subjetiva da vítima do ato ilícito praticado com o intuito de ofensa ao deve conjugal.
No âmbito do código civil, no cápitulo do Direito de Família o artigo 1511, expressa que ´O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.´ Ademais, o código civil, estabelece no artigo 1566, ´São deveres de ambos os cônjuges: I - Fidelidade recipróca;´ Vale dizer que é cultural, no Brasil, que os homens ´possam´ trair e as mulheres (esposas) não - porque tem o dever moral de serem ´santas´ ou submissas, porque serão as mães dos filhos deles. Há um ditado antigo da época dos senhores de engenho, que diziam: ´pais, prendam suas ´cabras´ que meu ´bode´ está solto, só que, com o passar dos séculos a mulher deixou de ser submissa e está atuante no mercado de trabalho, recebendo o mesmo salário do homem quando ocupa uma função pública. Porém, isso não acontece ainda no trabalho privado.
A mulher está recuperando milhares de anos na escravidão e dependência do homem, ou seja, atualmente ela está se emancipada e indo à luta, batalhando e trabalhando ´como um homem´ (no dizer dos machistas) - ela conquistou o ´direito´ de querer e até de exigir um tipo de relacionamento e de sexo satisfatório e um ótimo desempenho do parceiro e não mais ficar na condição passiva - ela não é mais a que espera e obedece.
O homem de hoje não é mais o ´substrato econômico de uma fêmea insignificante´ e, com alguns homens, no início da ´meia idade´, já não tão viris, o corpo não mais respondendo de imediato ao comando cerebral/hormonal e o hábito de querer a mulher ´plugada´ 24hs, começam a descarregar sobre elas sua frustrações, apontando celulite, chamando-as de GORDAS (pecado mortal) e deixando-lhes toda a culpa pelo seu pobre desempenho sexual. E aí, há o descompasso - mulheres, às vezes, já na pré-menopausa, quase livres do ´fantasma´ da gravidez, no geral com mais tempo livre, com a revolução dos hormônios, carência, fragilidade, desejam um sexo com maior freqüência, melhor qualidade e mais carinho - que não dure alguns minutos apenas, mas que se inicie num olhar, num beijo, numa promessa p/ mais tarde - a arte da conquista - o macho que mostra suas ´plumas´ bem antes do acasalamento. Quando isso vai morrendo, há dois caminhos mais comuns - umas se fecham, ficam deprimidas, envelhecem, ´murcham´ - outras, buscam o prazer em outros olhos (que não as viram jovens), outros braços, outros beijos e se sentem felizes, amadas, desejadas, poderosas! e traem - não traem simplesmente como homens que, no geral, buscam quase somente a satisfação carnal do momento, traem de coração, rejuvenescem, desabrocham.
As mulheres se apaixonam e, principalmente, sentem o ´doce sabor da vingança´ - meu marido não me quer, não me deseja, me acha uma ´baranga´ - (azar dele!) mas o meu amante me olha com desejo, me quer - eu sou um bom violino, há que se ter um bom músico p/ me fazer mostrar toda a música que sou capaz de oferecer!!!! Daí um dia o marido relapso descobre o que outro teve a sua mulher e quer matá-lo - ou seja, aquele que tirou sua dignidade de marido, de posseiro e o transformou num solene corno! quer ´lavar a honra´ num duelo de socos e agressões, isso nos séculos passados, porém hoje acabam buscando o Poder Judiciário para resolver suas falhas e frustrações pessoais. Mas se esquece que ele jogou sua mulher nos braços de outro que soube ouvi-la, acarinhá-la e fez renascer o viço, a alegria, a juventude e, que, principalmente, não a coagiu, não a violentou, não exigiu o ´debitum conjugale´ e, sim, a levou pela mão por caminhos floridos talvez nunca percorridos.
(continua...
Por isso, depois, num ato de arrependimento o traído resolve ser magnânimo e ´perdoar a adúltera´, recebê-la de ´volta ao lar´ como se nada fora - é como se ele houvesse permitido a ela um vôo solo - ´mais linha na pipa?´ Como fica o outro, que não matou, não roubou, não tripudiou, apenas fez alguém feliz, alguém que precisava dele como de água no deserto.... ele será difamado, execrado, sua profissão abalada, seus valores perderão o sentido??? Acredito que não, aí não cabe ônus ao outro - ele apenas satisfez o desejo de uma pedinte - é crime? não; pecado, não!!!! e se houve a violência da parte da vítima da infidelidade, o outro deverá ser ressarcido por danos morais e sair de cena como entrou - com dignidade - e a vítima da infidelidade que vá a um psiquiatra aprender a lidar com seus fantasmas, que cuide de sua saúde física e mental, que nunca ´jogue na cara´ dela o ´perdão´ concedido - deixe-a com sua auto-estima renovada e não perca de vista que ´a nega é minha, ninguém tasca, eu vi primeiro´ é apenas a letra de um samba e que um pássaro que aprende a voar livremente não se adapta mais à gaiola.... só se muito bem cuidado.
As pessoas, principalmente as mulheres, acreditam muito no casamento e no ´casaram e viver felizes p/ sempre´ - esse é um bom final p/ filmes, livros, histórias da carochinha.... porém, na vida real, isso é quase impossível - o amor tem que ser cultivado, alimentado, sempre! como bem dizem os chineses, em sua sabedoria ´levar avante um bom casamento é como administrar uma fazenda - é preciso começar tudo de novo, todas as manhãs.
Ademais, casos de traição são relatados em clássicos, não com o intuito de condenação ao contrário de reflexão, porque desde que o mundo é mundo, existe esse fenômeno que não tem explicação, digo na parte carnal, porém na jurídica existe resposta, como a culpa na hora da separação.
Existem obras que tratam do tema como Madame Bovary é um romance escrito por Gustave Flaubert que resultou num escândalo ao ser publicado em 1857. Quando o livro foi lançado, houve na França um grande interesse pelo romance, pois levou seu autor a julgamento.
O livro narra à história de Ema Bovary, esposa do médico Charles Bovary, um homem fracassado e medíocre que desperta na mulher todos os sentimentos contrários aquilo a que havia idealizado durante a mocidade. Ema fora criada em um convento e por não apresentar sinais verdadeiros de que tivesse vocação para ser freira volta à casa do pai e ali vive uma vida pacata no campo, lendo os romances românticos idealizados de Walter Scott. Ema novamente se lança às suas aventuras amorosas e perde todos os limites do bom senso, envolvendo-se cada vez mais em dívidas, assina muitas notas promissórias, dominada pelo consumismo e pela personalidade ansiosa que a conduz finalmente ao fundo do poço.
A história de Gustave Flaubert demonstra um tratamento cru que ele tinha dado, no romance, ao tema do adultério, pela crítica ao clero e à burguesia: ´Gostava do mar apenas pelas suas tempestades e da verdura só quando a encontrava espalhada entre ruínas. Tinha necessidade de tirar de tudo uma espécie de benefício pessoal e rejeitava como inútil o que quer que não contribuísse para a satisfação imediata de um desejo do seu coração - tendo um temperamento mais sentimental do que artístico e interessando-se mais por emoções do que por paisagens.´ (Editora L&PM)
Não podemos esquecer da nossa literatura nacional, nas penas de ouro de Machado de Assis, na obra polêmica Dom Casmurro, na qual é discutida se houve de fato Bentinho foi traído por Capitu e se o filho era de Escobar. É necessário esclarecer que o autor atuou como homem perante a sociedade que é preconceituosa, pelo fato de um perdão, que praticou com sua esposa ao manter o casamento. Ato este que deve ser reconhecido e servir de exemplo, porque houve a manutenção do que é mais belo no homem o amor.
Portanto, ao réu também deve ser estendido este perdão, porque as provas nos autos demonstraram que o autor perdoou sua esposa e agora busca vingança contra o réu, que também é vítima de si mesmo juntamente com a esposa do autor, que não teve de fato tal amor quando ambos praticaram o ato de infidelidade.
(continua...
Vale ressaltar que a jurisprudência que o autor trouxe não se adequa ao presente caso: ´DENUNCIACAO CALUNIOSA OFENSA A HONRA LESAO GRAVE DANO MORAL Denunciação caluniosa. Fatos comprovadamente inventados pelo réu para prejudicar o autor, que manteve relacionamento amoroso com sua ex-exposa, dando causa a instauração de inquéritos policiais nos quais o autor figurou como indiciado. Ofensa grave à honra do autor. Danos Morais presentes. Lesão grave. Sentença que se reforma para julgar procedente o pedido indenizátorio. (2007.700.006684-5 - CONSELHO RECURSAL - 1ª EMENTA - Juiz(a) - Julgamento : 15/02/2007) (grifo nosso)
Cumpre esclarecer que não houve nenhum crime de denunciação caluniosa, no presente caso, uma vez que a parte ré confessou que manteve relacionamento extraconjugal com a esposa do autor. Além disso, houve indícios de que o autor tenha praticado o crime de ameaça quando se comprometeu na audiência de conciliação a qual assinou a ata do processo criminal, a não mais realizar a conduta descrita pelo réu no termo circunstanciado que narra
´....Em junho de 2007, o declarante recebeu uma ligação em seu celular no qual o interlocutor se identificou como J.L.P.T., dizendo ser marido de uma colega do declarante chamada D.L.T.. J. acusou o declarante de ter saído com D. e disse que ele pagaria por isso, dizendo que levantaria tudo da vida do declarante. Desde então o declarante vem recebendo ligações ameaçadoras, tendo J. inclusive ligado para sua mãe dizendo que ela não havia educado bem os filhos e que o declarante iria pagar pelo que fez. O declarante já encontrou afixado em seu carro um bilhete escrito VOU PEGAR VOCÊ, como também recebeu em sua correspondência, cuja etiqueta dizia PARA MINHA ESPOSA, que continha um consolo e um lubrificante...´ (fls. 14)
Com isso, demonstrou que não houve nenhuma denunciação caluniosa no âmbito administrativo por parte do réu, que no mesmo dia que compareceu a delegacia para realizar o registro de crimes contra o autor, também esteve na sede da Polícia Federal, no intuito de se resguardar contra eventual fato que lhe viesse a ser causado pela pessoa do autor.
Um dado a ser observado é que ao ser instaurado o inquérito administrativo no caso do autor, seu responsável pela apuração do fato poderia ter determinado o sigilo do mesmo, por se tratar de fato delicado o qual se referia a vida intima do autor. Assim, não pode o réu ser punido por algo que de fato foi comprovado durante todo o processo, que é a relação extraconjugal com a esposa do autor.
Quanto ao pedido contraposto do réu, ora autor, não há nenhum fato que caracterize algum sofrimento de ordem moral, intima e psicológica de conduta praticada pelo réu.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão em face do réu, consoante artigo 269, inciso I do CPC. Outrossim, julgo improcedente o pedido contraposto, em face do autor. Sem ônus sucumbências, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Rio de Janeiro, 25 junho de 2009.
Luiz Henrique Castro da Fonseca Zaidan
Juiz Leigo
Submeto os autos ao MM. Juiz Togado nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, para posterior homologação.
Cumpre esclarecer que não houve nenhum crime de denunciação caluniosa, no presente caso, uma vez que a parte ré confessou que manteve relacionamento extraconjugal com a esposa do autor. Além disso, houve indícios de que o autor tenha praticado o crime de ameaça quando se comprometeu na audiência de conciliação a qual assinou a ata do processo criminal, a não mais realizar a conduta descrita pelo réu no termo circunstanciado que narra
´....Em junho de 2007, o declarante recebeu uma ligação em seu celular no qual o interlocutor se identificou como J.L.P.T., dizendo ser marido de uma colega do declarante chamada D.L.T.. J. acusou o declarante de ter saído com D. e disse que ele pagaria por isso, dizendo que levantaria tudo da vida do declarante. Desde então o declarante vem recebendo ligações ameaçadoras, tendo J. inclusive ligado para sua mãe dizendo que ela não havia educado bem os filhos e que o declarante iria pagar pelo que fez. O declarante já encontrou afixado em seu carro um bilhete escrito VOU PEGAR VOCÊ, como também recebeu em sua correspondência, cuja etiqueta dizia PARA MINHA ESPOSA, que continha um consolo e um lubrificante...´ (fls. 14)
Com isso, demonstrou que não houve nenhuma denunciação caluniosa no âmbito administrativo por parte do réu, que no mesmo dia que compareceu a delegacia para realizar o registro de crimes contra o autor, também esteve na sede da Polícia Federal, no intuito de se resguardar contra eventual fato que lhe viesse a ser causado pela pessoa do autor.
Um dado a ser observado é que ao ser instaurado o inquérito administrativo no caso do autor, seu responsável pela apuração do fato poderia ter determinado o sigilo do mesmo, por se tratar de fato delicado o qual se referia a vida intima do autor. Assim, não pode o réu ser punido por algo que de fato foi comprovado durante todo o processo, que é a relação extraconjugal com a esposa do autor.
Quanto ao pedido contraposto do réu, ora autor, não há nenhum fato que caracterize algum sofrimento de ordem moral, intima e psicológica de conduta praticada pelo réu.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão em face do réu, consoante artigo 269, inciso I do CPC. Outrossim, julgo improcedente o pedido contraposto, em face do autor. Sem ônus sucumbências, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Rio de Janeiro, 25 junho de 2009.
Luiz Henrique Castro da Fonseca Zaidan
Juiz Leigo
Submeto os autos ao MM. Juiz Togado nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, para posterior homologação.
domingo, 11 de outubro de 2009
Violência contra a mulher é punida de forma exemplar em júri popular no município de Tuparetama
Violência contra a mulher é punida de forma exemplar em júri popular no município de Tuparetama
Publicado em 09/10/2009 por Redacao TP
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O crime foi cometido no dia 31 de dezembro de 2004, quando, inconformado com mais uma separação da companheira, o réu desferiu vários golpes de foice contra as vítimas.
Do site do MPPE
O Município de Tuperapama, no Sertão do Pajeú, deu exemplo de que crimes de violência contra a mulher devem e podem ser punidos de maneira coerente. No último dia 5, o Tribunal do Júri da comarca da cidade condenou José Bernardo Barbosa da Cruz pela morte de sua ex-companheira, Julieta Trajano dos Santos, e pela tentativa de homicídio do irmão dela, José Barbosa Feitosa. A pena estipulada foi de 24 anos de reclusão, 16 deles devido ao homicídio consumado triplamente qualificado e oito por tentativa de homicídio duplamente qualificado.
“A condenação reafirma o direito de liberdade, integridade física e, principalmente, o direito à vida de todo cidadão, contribuindo para a construção de uma nova história para a cidade de Tuparetama e para o Estado de Pernambuco”, afirma a promotora de Justiça Ana Clézia Ferreira Nunes, que representou o Ministério Público de Pernambuco no julgamento.
O crime foi cometido no dia 31 de dezembro de 2004, quando, inconformado com mais uma separação da companheira, o réu desferiu vários golpes de foice contra as vítimas. Dias depois de deixar a casa do seu companheiro, novamente por causa das agressões provocadas por ele, Julieta foi interceptada pelo agressor na saída do trabalho e foi golpeada até a morte. O homicídio foi considerado triplamente qualificado, pois apresentou motivo fútil, meio cruel e impossibilidade de defesa.
Durante o julgamento, a alegação de desequilíbrio emocional decorrente da insatisfação causada pelo fim da relação de casamento ou união estável não foi considerada justificável pelo corpo de jurados. “Para mim, o reconhecimento da qualificadora do motivo fútil – a vítima foi morta porque não desejava mais conviver com o réu e este afirmou ‘se você não for minha, não será de mais ninguém’ – representa uma declaração da sociedade tuparetamense de que a mulher não é objeto de posse dos seus esposos e companheiros, deve ter sua dignidade respeitada, sua integridade física e sua vida preservadas”, completou a promotora.
sexta-feira, 9 de outubro de 2009
HC 100.959-0
Papel do STF é coibir violação dos direitos individuais
Cabe ao Supremo Tribunal Federal censurar normas e leis que violem as garantias do cidadão. Com este entendimento, o ministro Celso de Mello afastou o artigo 44, da Lei 11.343/06 (Nova Lei de Drogas), que proíbe a concessão de liberdade provisória para acusados de tráfico. De acordo com o ministro, "o Legislativo não pode atuar de maneira imoderada, nem formular regras legais cujo conteúdo revele deliberação absolutamente divorciada dos padrões de razoabilidade".Celso de Mello lembrou que a tendência no Supremo é considerar que o artigo 44, por si só, não basta para justificar a prisão provisória. Por isso, concedeu liberdade provisória a um rapaz preso em flagrante por tráfico de drogas em Palmas.
Na primeira instância, o pedido de liberdade provisória do acusado foi negado. O juiz fundamentou a decisão na gravidade do crime e na possibilidade de o acusado voltar a delinquir. O Tribunal de Justiça de Tocantins também reforçou o entendimento da instância inferior. Os desembargadores basearam a decisão no artigo 44 da Lei 11.343/06.
Ao analisar pedido de Habeas Corpus, Celso de Mello destacou que o artigo é abstrato e que as fundamentações das instâncias inferiores não são suficientes para negar a liberdade. No Supremo, além de Celso, Eros Grau e Cezar Peluso consideram que o artigo 44 não basta para justificar a prisão. Já Ellen Gracie e Joaquim Barbosa entendem que sim. Para fundamentar seu voto, o decano lembrou que a corte, ao julgar a ADI 3.112, declarou inconstitucional o artigo 21 do Estatuto desarmamento que determinava que os delitos ali previstos não eram suscetíveis de liberdade provisória.
Celso de Mello afirmou que as instância inferiores, ao manterem a prisão, não observaram decisão do Supremo sobre a prisão cautelar. O tribunal já decidiu que a prisão provisória é exceção. A regra é que o condenado só passe a cumprir a pena depois que a condenação transitar em julgado. “O fundamento utilizado para negar o pedido é insuficiente, pela mera invocação do artigo 44 da Lei 8.072/90, especialmente depois de editada a Lei 11.464 (que trata da liberdade provisória e progressão de regime), que excluiu da vedação legal de concessão de liberdade provisória crimes hediondos e delitos a eles equiparados, como o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins”, destacou.
O ministro lembrou que o Supremo tem censurado decisões que fundamentam a privação cautelar da liberdade no reconhecimento dos fatos com base em descrição abstrata dos elementos que compõem a estrutura jurídica do tipo penal. “A prisão preventiva, que não deve ser confundida com a prisão penal, não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em beneficio da atividade estatal desenvolvida no processo penal.”
HC 100.959-0
RE 385943 responsabilidade do poder público por prisão indevida
O ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello conheceu e negou provimento a Recurso Extraordinário (RE 385943) interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado por decretação de prisão cautelar indevida e o dever de reparação à vítima. De acordo com ele, a pretensão recursal não tem o amparo da própria jurisprudência que o STF firmou em precedentes aplicáveis ao caso.
O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela indenização pleiteada em favor de pessoa indevidamente envolvida em inquérito policial arquivado e que teve a perda do emprego como consequência direta da prisão preventiva. Segundo o acórdão, apesar da ausência de erro judiciário (art. 5º, LXXV da CF), o Estado, no desempenho de suas funções, tem o dever de agir, com margem de segurança, sem a qual fica configurada sua responsabilidade objetiva, de modo a não ofender os direitos subjetivos outorgados aos cidadãos na Constituição.
No recurso, o Estado de São Paulo alegou a inexistência do nexo de causalidade material entre o evento danoso e a ação do Poder Público. Para a Procuradoria Geral estadual, a demonstração de que a prisão provisória para fins de averiguação ocorreu nos estritos limites da lei, através da decisão judicial fundamentada e mantida pelo Tribunal em habeas corpus, afigura-se como causa excludente de responsabilidade na medida em que rompe o nexo causal entre a ação do poder público e o evento danoso.
O ministro do STF não deu razão ao Estado de São Paulo. De acordo com ele, "a situação que gerou o gravíssimo evento da prisão cautelar de pessoa inocente põe em evidência a configuração, no caso, de todos os pressupostos primários que determinam o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da entidade estatal".
Além disso, Celso de Mello sustenta que a discussão da inexistência do nexo causal revela-se incabível em sede de RE, por depender do exame de matéria de fato, de todo inadmissível na via do apelo extremo. E que o Tribunal de Justiça, com apoio no exame de fatos e provas, interpretou, com absoluta fidelidade, a norma constitucional que consagra a responsabilidade civil objetiva do Poder Público.
Segundo o ministro, o acórdão reconheceu, com inteiro acerto, a cumulativa ocorrência dos requisitos sobre a consumação do dano, a conduta dos agentes estatais, o vínculo causal entre o evento danoso e o comportamento dos agentes públicos e a ausência de qualquer causa excludente de que pudesse eventualmente decorrer a exoneração da responsabilidade civil do Estado de São Paulo.
Processo relacionado
RE 385943
O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela indenização pleiteada em favor de pessoa indevidamente envolvida em inquérito policial arquivado e que teve a perda do emprego como consequência direta da prisão preventiva. Segundo o acórdão, apesar da ausência de erro judiciário (art. 5º, LXXV da CF), o Estado, no desempenho de suas funções, tem o dever de agir, com margem de segurança, sem a qual fica configurada sua responsabilidade objetiva, de modo a não ofender os direitos subjetivos outorgados aos cidadãos na Constituição.
No recurso, o Estado de São Paulo alegou a inexistência do nexo de causalidade material entre o evento danoso e a ação do Poder Público. Para a Procuradoria Geral estadual, a demonstração de que a prisão provisória para fins de averiguação ocorreu nos estritos limites da lei, através da decisão judicial fundamentada e mantida pelo Tribunal em habeas corpus, afigura-se como causa excludente de responsabilidade na medida em que rompe o nexo causal entre a ação do poder público e o evento danoso.
O ministro do STF não deu razão ao Estado de São Paulo. De acordo com ele, "a situação que gerou o gravíssimo evento da prisão cautelar de pessoa inocente põe em evidência a configuração, no caso, de todos os pressupostos primários que determinam o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da entidade estatal".
Além disso, Celso de Mello sustenta que a discussão da inexistência do nexo causal revela-se incabível em sede de RE, por depender do exame de matéria de fato, de todo inadmissível na via do apelo extremo. E que o Tribunal de Justiça, com apoio no exame de fatos e provas, interpretou, com absoluta fidelidade, a norma constitucional que consagra a responsabilidade civil objetiva do Poder Público.
Segundo o ministro, o acórdão reconheceu, com inteiro acerto, a cumulativa ocorrência dos requisitos sobre a consumação do dano, a conduta dos agentes estatais, o vínculo causal entre o evento danoso e o comportamento dos agentes públicos e a ausência de qualquer causa excludente de que pudesse eventualmente decorrer a exoneração da responsabilidade civil do Estado de São Paulo.
Processo relacionado
RE 385943
domingo, 4 de outubro de 2009
Processo 2009.059.5.388
Juiz pode obrigar réu a se submeter a exame biométrico
Submeter acusado ao exame biométrico não significa obrigá-lo a se autoincriminar. O entendimento é da maioria dos desembargadores da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou Habeas Corpus para um acusado de associação ao tráfico de drogas e porte ilegal de arma de uso restrito.A defesa do acusado tentava impedir que o réu fosse submetido ao exame de identificação biométrica e perícia videográfica. Segundo a defesa, a determinação imposta pelo juízo da 36ª Vara Criminal do Rio de Janeiro implicava constrangimento ilegal e violava o Pacto de São José da Costa Rica, que estabelece que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo. A defesa pediu para que o acusado não fosse fotografado nem que fossem tiradas as suas medidas. O MP pediu o exame para comprovar que o acusado é um dos que foram filmados e fotografados pela Polícia Civil na comunidade de Vigário Geral, na cidade do Rio de Janeiro, com armas em apoio ao tráfico.
“A realização desse tipo de exame, decorrente do confronto pericial entre a imagem de um suposto agente criminoso com aquela retratada numa película e capturada num local de crime, é matéria relativamente nova e que tende a se proliferar diante do avanço tecnológico e aparelhamento das polícias”, constatou o desembargador Cairo Ítalo França, em seu voto.
O desembargador entendeu que, embora não haja legislação específica sobre o assunto, é possível adaptar tal tipo de prova às leis que já existem. Para ele, a captação das imagens é válida. “Vivemos, com todas as vênias, numa espécie de reality show, sendo raros os momentos em que não estamos sendo filmados, retratados e observados por diversas câmeras espalhadas nas ruas, lojas e prédios públicos, mas, nem por isso, podemos alegar a violação à nossa imagem”, disse. Para ele, há ofensa quando se faz o uso indevido dessas imagens captadas.
Cairo Ítalo afirmou que, apesar de o ônus da prova não ser do acusado, ele é o maior interessado ao se submeter ao exame biométrico, que é mais preciso na identificação. Assim, se for inocente, pode se livrar da acusação. O desembargador foi acompanhado pela desembargadora Rosa Helena Guita.
Já o desembargador Geraldo Prado entendeu diferente. Para ele, a produção da prova é válida. O que desrespeita o direito fundamental do acusado à imagem é obrigá-lo a se submeter a tal exame. “Se o acusado, no exercício daquela liberdade de escolha, optou por não fornecer dados de sua imagem, ele não pode ser obrigado a assumir esse comportamento — por meio da condução coercitiva, por exemplo —, sob pena de efetiva violação ao direito de não colaborar com a condenação e de não ajudar o Ministério Público a se desincumbir do ônus da prova”, escreveu em seu voto.
Geraldo Prado entende que as autoridades públicas podem obter os dados que precisam para a elaboração do laudo de comparação biométrica. “O processo é público e, por isso, nada impede que, em audiência, por exemplo, a imagem lhe seja extraída por meio de fotografia, desde que, para tanto, ele não seja compelido a fornecê-la”, disse.
Embora reconheça que, na prática, a concessão da ordem não teria muito efeito, já que não impediria que as autoridades adquirissem tais dados para o exame sem que acusado se submeta a ele, o desembargador fundamentou seu voto na garantia dos direitos fundamentais. “A falta de razoabilidade da tese defensiva não se confunde com tutela dos direitos fundamentais, que devem ser respeitados em sua integralidade, mesmo que, em determinadas ocasiões, não seja possível evitar de outras formas o resultado indesejado pelo acusado possa ser obtido.”
Processo 2009.059.5.388
http://www.conjur.com.br/2009-out-03/juiz-obrigar-re
domingo, 27 de setembro de 2009
HC nº 143448
Assinatura em pedido de habeas corpus é requisito essencial para curso da ação
Extraído de: Espaço Vital - 25 de Setembro de 2009
A assinatura do impetrante de habeas corpus é requisito essencial para o curso da ação, conforme disposto no artigo 654, parágrafo 1º, c, do Código de Processo Penal. A observação foi feita pela 6ª Turma do STJ ao ratificar a decisão do desembargador convocado Haroldo Rodrigues, que havia indeferido liminarmente o pedido.
No pleito encaminhado ao STJ, a defesa alegava constrangimento ilegal contra o acusado. Porém, como não havia assinatura na peça, o habeas corpus foi indeferido liminarmente pelo relator.
Para ele, embora o habeas corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa independentemente da assistência de advogado, a ausência da assinatura na petição inicial, por si só, inviabiliza o conhecimento da impetração, que, por outro lado, pode ser repetida.
Insatisfeita, a defesa interpôs agravo regimental requerendo o exame do pedido pela Turma. No pedido de reconsideração da decisão, pediu que o processo fosse devolvido ao relator para apreciação do habeas corpus e concedida a ordem para cessar o constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente.
A decisão foi mantida. Conquanto destituída de rigor formal, a petição de habeas corpus deve conter a assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, a teor do disposto no artigo 654, parágrafo 1º, c, do Código de Processo Penal, ratificou o relator, ao votar. O agravo foi desprovido, pela 6ª Turma, por unanimidade. (HC nº 143448)
No pleito encaminhado ao STJ, a defesa alegava constrangimento ilegal contra o acusado. Porém, como não havia assinatura na peça, o habeas corpus foi indeferido liminarmente pelo relator.
Para ele, embora o habeas corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa independentemente da assistência de advogado, a ausência da assinatura na petição inicial, por si só, inviabiliza o conhecimento da impetração, que, por outro lado, pode ser repetida.
Insatisfeita, a defesa interpôs agravo regimental requerendo o exame do pedido pela Turma. No pedido de reconsideração da decisão, pediu que o processo fosse devolvido ao relator para apreciação do habeas corpus e concedida a ordem para cessar o constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente.
A decisão foi mantida. Conquanto destituída de rigor formal, a petição de habeas corpus deve conter a assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, a teor do disposto no artigo 654, parágrafo 1º, c, do Código de Processo Penal, ratificou o relator, ao votar. O agravo foi desprovido, pela 6ª Turma, por unanimidade. (HC nº 143448)
PENA DURA, MUITO DURA - PODERIA SER RESOLVIDO NO ÂMBITO CIVIL- JÁ NA ANTIGA ROMA O DIREITO PENAL ERA VISTO COMO DEFENSOR DE UM BEM MAIOR - DOMINUS NON CURE PRAETORIUM
Sinopse de Imprensa: Justiça condena pichadora da Bienal a quatro anos de prisão
26/09 - 13:57 - Redação
SÃO PAULO - A artesã e estudante, Caroline Pivetta da Mota, de 23 anos, acusada de pichar as paredes do pavimento da 28º Bienal de São Paulo, foi condenada nesta sexta-feira a quatro anos de prisão, em regime semiaberto, por formação de quadrilha e destruição de bem protegido por lei. A informação é do jornal "Folha de S. Paulo".
De acordo com a reportagem, a jovem não vai ficar presa, já que a Justiça permitiu que recorra em liberdade. O advogado Augusto de Arruda Botelho, que defende Caroline, vai recorrer.
Caroline havia sido solta no dia 19 de dezembro de 2008 após mais de 50 dias na prisão. No dia da pichação, a jovem foi detida pelos seguranças e levada ao 36º Distrito Policial (Paraíso). Três dias depois foi presa na Penitenciária Feminina Sant’Ana, no Carandiru. Ré primária, dividia a cela com uma detenta.
De acordo com a reportagem, a jovem não vai ficar presa, já que a Justiça permitiu que recorra em liberdade. O advogado Augusto de Arruda Botelho, que defende Caroline, vai recorrer.
Caroline havia sido solta no dia 19 de dezembro de 2008 após mais de 50 dias na prisão. No dia da pichação, a jovem foi detida pelos seguranças e levada ao 36º Distrito Policial (Paraíso). Três dias depois foi presa na Penitenciária Feminina Sant’Ana, no Carandiru. Ré primária, dividia a cela com uma detenta.
sexta-feira, 25 de setembro de 2009
Autos n.º 001.99.010284-0
Sentença dada pelo Juiz de Direito Leandro Leri Gross, a um dos casos mais polêmicos da história recente do Estado.
Autos n.º 001.99.010284-0
Classe Ação Penal – Procedimento Ordinário
Denunciante Ministério Público do Estado do Acre
Denunciado Pedro Pascoal Duarte Pinheiro Neto e outros
Sentença
Classe Ação Penal – Procedimento Ordinário
Denunciante Ministério Público do Estado do Acre
Denunciado Pedro Pascoal Duarte Pinheiro Neto e outros
Sentença
Ministério Público do Estado do Acre ajuizou ação contra Adão Libório de Albuquerque, Alex Fernandes Barros, Alipio Vicente Ferreira, Amaraldo Pascoal Uchoa Pinheiro, Hildebrando Pascoal Nogueira Neto, Pedro Pascoal Duarte Pinheiro Neto e Sete Bandeira Pascoal, sendo realizado o presente julgamento, oportunidade em que o Conselho de Sentença deliberou:
1 – HIDELBRANDO PASCOAL NOGUEIRA NETO
1.1 – Praticou homicídio consumado, qualificado por motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido.
1.1 – Praticou homicídio consumado, qualificado por motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido.
2 – ADÃO LIBÓRIO DE ALBUQUERQUE
2.1 – Não teve participação no crime.
3 – ALEX FERNANDES BARROS
3.1 – Não concorreu para o crime.
2.1 – Não teve participação no crime.
3 – ALEX FERNANDES BARROS
3.1 – Não concorreu para o crime.
O delito praticado por Hidelbrando Pascoal Nogueira Neto encontra-se tipificado no artigo 121, § 2, incisos I (motivo torpe), II (meio cruel) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) do Código Penal.
Absolvição de Adão Libório de Albuquerque nos termos do artigo 386, inciso V do Código de Processo Penal.
Absolvição de Alex Fernandes Barros nos termos do artigo 386, inciso V do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA DA PENA
Na aplicação da pena, atento aos critérios dos artigo 59 e artigo 68 do Código Penal, que estabelece o sistema trifásico para quantificação da pena, passo à respectiva dosimetria:
HIDELBRANDO PASCOAL NOGUEIRA NETO
PENA BASE
1 – Culpabilidade: tenho que o ato praticado pelo réu apresenta alto grau de reprovabilidade e altamente censurável no ambito social. Avaliando as condições pessoais, tendo em vista que era membro da Polícia Militar e do Poder Legislativo, não havia impedimento para que adotasse conduta diversa do fato criminoso praticado, ficando evidente que este item deve ser valorado negativamente contra o condenado.
1 – Culpabilidade: tenho que o ato praticado pelo réu apresenta alto grau de reprovabilidade e altamente censurável no ambito social. Avaliando as condições pessoais, tendo em vista que era membro da Polícia Militar e do Poder Legislativo, não havia impedimento para que adotasse conduta diversa do fato criminoso praticado, ficando evidente que este item deve ser valorado negativamente contra o condenado.
2 – Antecedentes: não há nenhuma informação que possa ser considerada como antecedentes negativos.
3 – Conduta social: não tenho dados técnicos para avaliar.
4 – Personalidade: não verifico nenhum exame psicológico ou situação de fato que possa apontar personalidade voltada para o crime.
5 – Motivos: agiu impelido por impulsos, pois suspeitava que a vítima teria participação na morte do irmão.
6 – Circunstâncias: a vítima foi submetida, ainda com vida, aos golpes de motosserra que acarretaram as amputações dos membros superiores e inferiores, conforme Laudo de Exumação às fls. 770/823. As circunstâncias da morte da vítima revelam a insensibilidade do acusado e o afastamento de qualquer relação de humanismo1.
7 – Consequências: inerentes ao delito.
8 – Comportamento da vítima: não contribuiu para o delito.
Avaliando individualmente cada item, entendo que a pena base deve ser fixada acima do mínimo legal, pois a culpabilidade possui alto grau de reprovabilidade; motivos incoerentes e circunstâncias cruéis para a execução do crime.
Ante ao exposto, fixo-lhe a PENA-BASE em 15 (quinze) anos de reclusão.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES
Agravantes: a vítima foi presa e algemada sem nenhuma ordem judicial e conduzida para o local da execução do crime, fato que acarretou impossibilidade de defesa da vítima. Nestes termos, entendo que a segunda qualificadora deve incidir como agravante, tendo em vista a previsão do artigo 61, inciso II, alínea “c” (impossibilitou a defesa da vítima) e artigo 121, § 2º, inciso IV, ambos do Código Penal, além da ampla aceitação do Superior Tribunal de Justiça.2
Atenuantes: nenhuma atenuante para considerar.
Nestes termos, agravo a pena em 03 (três) anos, ficando a pena em 18 anos de reclusão.
CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO
Não há causa de aumento ou diminuição.
Não há causa de aumento ou diminuição.
PENA DEFINITIVA E REGIME DE CUMPRIMENTO
Fixo a pena definitiva em 18 (dezoito) anos de reclusão.
O regime de cumprimento da pena será o fechado, a teor do art. 33, § 2º, alínea a do Código Penal e Lei 8.072/90. A pena será cumprida na Unidade de Recuperação Francisco Oliveira Conde.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito em decorrência da vedação contida no inciso I, do art. 44 do Código Penal (crime cometido com violência à pessoa e quantitativo da pena). Ainda, inaplicável a suspensão condicional da pena, em face do limite do artigo 77 do CP.
CONSEQÜÊNCIAS FINAIS
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do Réu no rol dos culpados.
Oficie-se ao respectivo Juízo Eleitoral para as providências de lei..
Nego o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a necessidade da manutenção da garantia da ordem pública, pois o condenado revelou alto grau de dolo e afrontou gravemente as Instituições e a sociedade ao executar o crime com requintes de crueldade e por ter lançado o corpo nas proximidades de emissora de televisão, justamente para demonstrar o seu comportamento violento. Nestes termos, estão presentes os requisitos legais para a manutenção da ordem pública, que consistem na gravidade da infração em sua forma concreta, conforme Laudos Cadavérico e de Exumação, repercussão social e periculosidade do agente.
O artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal determina a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração. O Código Penal estabelece como efeito secundário da condenação, artigo 91, inciso I, tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. O efeito apontado pelo artigo 91, inciso I do Código Penal possui apenas o efeito declaratório, competindo ao interessado promover a execução cível. Neste sentido, destaco o ensinamento de Damásio de Jesus3:
CONDENAÇÃO PENAL E REPARAÇÃO CIVIL
A obrigação de reparar o dano
(…) Por sua vez, o Código de Processo Penal, em seu artigo 63,preceitua que, transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para efeito de reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Função da sentença penal condenatória
Ela funciona como sentença meramente declaratória no tocante à indenização civil, pois nela não há mandamento expresso de o réu reparar o dano resultante do crime.
A redação do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal foi promovida pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, sendo que entrou em vigor após 60 dias da data de sua publicação, conforme artigo 2º da referida Lei, sendo assim, a fixação de valor mínimo na sentença condenatória não pode ser aplicada na presente ação, pois trata-se de lei posterior.
O artigo apontado, sem estabelecer a pena, acarreta consequências gravosas para o acusado, tendo em vista que o fato ocorreu em 1996 e a alteração legislativa é de 2008. Neste sentido, destaco novamente o ensinamento de Damásio de Jesus4:
LEI NOVA PREJUDICIAL
Irretroatividade
Se a lei posterior, sem criar novas incriminações ou abolir outras precedentes, agrava a situação do sujeito, não retroage. Há duas leis em conflito: a anterior, mais benigna, e a posterior, mais severa. Em relação a esta, aplica-se o princípio da irretroatividade da lei mais severa; quanto aquela, o da ultra-atividade da lei mais benéfica. No sentido do texto: STF, RECrim 107.903, RT 608:443; TACrimSP, ACrim 384.807, j. em 23-1-1985, RT 411:263 e 538:389. Cf. Constituição Federal, art. 5º, XL.
Se a lei posterior, sem criar novas incriminações ou abolir outras precedentes, agrava a situação do sujeito, não retroage. Há duas leis em conflito: a anterior, mais benigna, e a posterior, mais severa. Em relação a esta, aplica-se o princípio da irretroatividade da lei mais severa; quanto aquela, o da ultra-atividade da lei mais benéfica. No sentido do texto: STF, RECrim 107.903, RT 608:443; TACrimSP, ACrim 384.807, j. em 23-1-1985, RT 411:263 e 538:389. Cf. Constituição Federal, art. 5º, XL.
Este tema é pacífico no Supremo Tribunal Federal, conforme Ementa:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – HC 69033 / SP – SÃO PAULO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – HC 69033 / SP – SÃO PAULO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 17/12/1991
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Publicação DJ 13-03-1992 PP-02925
EMENT VOL-01653-02 PP-00347
RTJ VOL-00139-01 PP-00229
Julgamento: 17/12/1991
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Publicação DJ 13-03-1992 PP-02925
EMENT VOL-01653-02 PP-00347
RTJ VOL-00139-01 PP-00229
Ementa
LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO – RETROATIVIDADE – PREJUIZO PARA O AGENTE – APRECIAÇÃO. Admite-se a retroatividade da lei penal, a ponto de alcançar fatos anteriores, no que se mostre mais favorável ao agente – artigo 2., parágrafo único, do Código Penal. Separáeis as partes das normas em conflito, possível e a aplicação do que nelas transpareça como mais benigno. Isto ocorre relativamente a regência do crime continuado. Datando o delito de época anterior a reforma de 1984, cumpre observar a redação primitiva do par-2. do artigo 51 do Código Penal (anterior a reforma de 1984) e não a mais gravosa, atinente aos crimes dolosos, contra vítima diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa, introduzida no sistema jurídico via parágrafo único do artigo 71 do citado Código. Constatada a retroatividade prejudicial ao agente, impõe-se a concessão da ordem. PENA – DOSIMETRIA – CRIME CONTINUADO – DETERMINAÇÃO DO AUMENTO. Tanto quanto possível, a fixação do aumento deve decorrer do critério objetivo referente ao numero de infrações, evitando-se, com isto, o risco de incidência em verdadeiro “bis in idem”, ou seja, o de levar-se em conta circunstancias já consideradas anteriormente no calculo da pena base. Tratando-se de procedimento repetido uma única vez, tudo recomenda a aplicação do percentual mínimo de aumento.
LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO – RETROATIVIDADE – PREJUIZO PARA O AGENTE – APRECIAÇÃO. Admite-se a retroatividade da lei penal, a ponto de alcançar fatos anteriores, no que se mostre mais favorável ao agente – artigo 2., parágrafo único, do Código Penal. Separáeis as partes das normas em conflito, possível e a aplicação do que nelas transpareça como mais benigno. Isto ocorre relativamente a regência do crime continuado. Datando o delito de época anterior a reforma de 1984, cumpre observar a redação primitiva do par-2. do artigo 51 do Código Penal (anterior a reforma de 1984) e não a mais gravosa, atinente aos crimes dolosos, contra vítima diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa, introduzida no sistema jurídico via parágrafo único do artigo 71 do citado Código. Constatada a retroatividade prejudicial ao agente, impõe-se a concessão da ordem. PENA – DOSIMETRIA – CRIME CONTINUADO – DETERMINAÇÃO DO AUMENTO. Tanto quanto possível, a fixação do aumento deve decorrer do critério objetivo referente ao numero de infrações, evitando-se, com isto, o risco de incidência em verdadeiro “bis in idem”, ou seja, o de levar-se em conta circunstancias já consideradas anteriormente no calculo da pena base. Tratando-se de procedimento repetido uma única vez, tudo recomenda a aplicação do percentual mínimo de aumento.
(destaquei)
Importante destacar recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que colabora diretamente com o entendimento exposto, conforme ementa:
EMENTA: JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. SENTENÇA DO JUIZ-PRESIDENTE APRESENTA-SE EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PENA. FIXADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO AO OFENDIDO. 1º) INVIABILIDADE. 1º QUESTÃO A SER RESOLVIDA, SE INTERESSAR, NO ÂMBITO CIVIL. NÃO TENDO SIDO DEBATIDA NOS AUTOS A POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO À VÍTIMA, CONSEQUENTEMENTE SOBRE ISSO O RÉU NÃO PODE SE DEFENDER, DE MODO QUE SERIA INDEVIDA UMA DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO MESMO NESSE SENTIDO. 2º) INAPLICABILIDADE, NESTE FEITO, DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, IV, DO CPP. NORMA DE DIREITO MATERIAL, QUE SOMENTE SE APLICA A FATOS PRATICADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI QUE A INTRODUZIU NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA DEFESA. (Apelação Crime Nº 70030543656, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 15/07/2009
(destaquei)
Nestes termos, deixo de aplicar a condenação de valor mínimo, conforme artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, fazendo isto com fundamento no artigo 5º, inciso XL da Constituição da República Federativa do Brasil.
Expeça-se o alvará de soltura para Alex Fernandes Barros, salvo se estiver preso por outro motivo.
Remeta-se o necessário para a Delegacia de Polícia, tendo em vista o reconhecimento do falso testemunho de José Alves da Costa, Bosco Fuad Aiache, Manoel Maria Lopes da Silva e Raimundo José Sampaio da Silva.
Sentença lida em público, saindo às partes presentes intimadas.
Registre-se e procedam-se as comunicações necessárias.
Sala das Deliberações do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco.
Rio Branco-(AC), 23 de setembro de 2009._
Leandro Leri Gross
Juiz de Direito
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