terça-feira, 24 de novembro de 2009

HABEAS CORPUS Nº 94.542 - SP (2007/0269449-5) BAGATELA

Habeas corpus liberatório. Furto simples (art. 155, caput do CPB). Paciente condenada a 1 ano de reclusão, em regime semiaberto.

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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 94.542 - SP (2007/0269449-5)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

IMPETRANTE: BENEDICTO ZEFERINO DA SILVA FILHO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: DOLORES QUITÉRIO DE SOUZA

EMENTA

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT DO CPB). PACIENTE CONDENADA A 1 ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. SUBTRAÇÃO DE 6 CUECAS E 5 SUTIÃS, DE UM GRANDE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, DE VALOR POUCO SUPERIOR A R$ 70,00. BENS RECUPERADOS PELOS SEGURANÇAS DA LOJA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA DA PACIENTE (NARCOTRÁFICO) QUE NÃO DESCARACTERIZA O DELITO DE BAGATELA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. PARECER DO MPF PELO CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM E, NA EXTENSÃO, PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, TODAVIA, COM A RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR, PARA DECLARAR ATÍPICA A CONDUTA PRATICADA, COM A RESPECTIVA NULIDADE DA AÇÃO PENAL INSTAURADA CONTRA A PACIENTE.

1.Considerando-se que a tutela penal deve se aplicar somente quando ofendidos bens mais relevantes e necessários à sociedade, posto que é a última dentre todas as medidas protetoras a ser aplicada, cabe ao intérprete da lei penal delimitar o âmbito de abrangência dos tipos penais abstratamente positivados no ordenamento jurídico, de modo a excluir de sua proteção aqueles fatos provocadores de ínfima lesão ao bem jurídico por ele tutelado, nos quais têm aplicação o princípio da insignificância.

2.Desta feita, verificada a necessidade e utilidade da medida de política criminal, é imprescindível que sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.2004).

3.No caso em apreço, mostra-se de todo aplicável o postulado permissivo, visto que evidenciado o pequeno valor dos bens subtraídos de um grande estabelecimento comercial - 6 cuecas e 5 sutiãs, avaliados em pouco mais de R$ 70,00 -, a par da recuperação dos objetos, por seguranças da loja.

4.O fato de ser a paciente reincidente, não impede o reconhecimento do delito como sendo de bagatela, importando na atipicidade da conduta. Precedentes do STJ. Ressalva do entendimento do Relator.

5.Parecer do MPF pelo conhecimento parcial do writ e, na extensão, pela concessão parcial da ordem.

6.Ordem concedida, todavia, com a ressalva do entendimento do relator, para declarar atípica a conduta praticada, com a respectiva nulidade da ação penal instaurada contra a paciente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília/DF, 20 de outubro de 2009 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

RELATÓRIO

1.Cuida-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de DOLORES QUITÉRIO DE SOUZA, como decorrência de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, dando parcial provimento ao apelo defensivo, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena privativa de liberdade para 1 ano de reclusão, mantidas as demais cominações da sentença, com determinação de expedição de mandado de prisão.

2.Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa, possibilitado o apelo em liberdade, por infração ao art. 155, caput do CPB.

3.Sustenta a impetração que o julgamento da apelação se deu sem a intimação do defensor para que pudesse apresentar memoriais e sustentar oralmente sua tese, nem mesmo publicando a data do julgamento por meio do Diário Oficial. Pretende, outrossim, a incidência, na espécie, do princípio da insignificância, haja vista a restituição dos bens de pequeno valor. Afirma que a reincidência não pode ser considerada neste caso em específico, face ao decurso do prazo e que a tentativa resta evidente. Por fim, aponta que a pena fixada admitiria regime prisional aberto.

4.Liminar indeferida (fls. 115); informações prestadas (fls. 120/201).

5.Opina a ilustre Subprocuradora-Geral da República CÉLIA

REGINA SOUZA DELGADO pelo parcial conhecimento da ordem e, na extensão, pela concessão parcial da ordem, apenas para que a paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sua condenação (fls. 203/211).

6.Era o que havia para relatar.

VOTO

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT DO CPB). PACIENTE CONDENADA A 1 ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. SUBTRAÇÃO DE 6 CUECAS E 5 SUTIÃS, DE UM GRANDE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, DE VALOR POUCO SUPERIOR A R$ 70,00. BENS RECUPERADOS PELOS SEGURANÇAS DA LOJA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA DA PACIENTE (NARCOTRÁFICO) QUE NÃO DESCARACTERIZA O DELITO DE BAGATELA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. PARECER DO MPF PELO CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM E, NA EXTENSÃO, PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, TODAVIA, COM A RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR, PARA DECLARAR ATÍPICA A CONDUTA PRATICADA, COM A RESPECTIVA NULIDADE DA AÇÃO PENAL INSTAURADA CONTRA A PACIENTE.

1.Considerando-se que a tutela penal deve se aplicar somente quando ofendidos bens mais relevantes e necessários à sociedade, posto que é a última dentre todas as medidas protetoras a ser aplicada, cabe ao intérprete da lei penal delimitar o âmbito de abrangência dos tipos penais abstratamente positivados no ordenamento jurídico, de modo a excluir de sua proteção aqueles fatos provocadores de ínfima lesão ao bem jurídico por ele tutelado, nos quais têm aplicação o princípio da insignificância.

2.Desta feita, verificada a necessidade e utilidade da medida de política criminal, é imprescindível que sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.2004).

3.No caso em apreço, mostra-se de todo aplicável o postulado permissivo, visto que evidenciado o pequeno valor dos bens subtraídos de um grande estabelecimento comercial - 6 cuecas e 5 sutiãs, avaliados em pouco mais de R$ 70,00 -, a par da recuperação dos objetos, por seguranças da loja.

4.O fato de ser a paciente reincidente, não impede o reconhecimento do delito como sendo de bagatela, importando na atipicidade da conduta. Precedentes do STJ. Ressalva do entendimento do Relator.

5.Parecer do MPF pelo conhecimento parcial do writ e, na extensão, pela concessão parcial da ordem.

6.Ordem concedida, todavia, com a ressalva do entendimento do Relator, para declarar atípica a conduta praticada, com a respectiva nulidade da ação penal instaurada contra a paciente.

1.Cabe destacar, primeiramente, que o princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado.

2.Como cediço, por imperativo do princípio da legalidade, somente a adequação total da conduta do agente ao tipo penal incriminador faz surgir a tipicidade formal ou legal. No entanto, esse conceito não é suficiente para a concretude da tipicidade penal, uma vez que essa deve ser analisada também sob a perspectiva de seu caráter material, tendo como base a realidade em que a sociedade vive, de sorte a impedir que a atuação estatal se dê além do reclamado pelo interesse público.

3.Assim, considerando-se que a tutela penal deve se aplicar somente quando ofendidos bens mais relevantes e necessários à sociedade, posto que é a última dentre todas as medidas protetoras a ser aplicada, cabe ao intérprete da lei penal delimitar o âmbito de abrangência dos tipos penais abstratamente positivados no ordenamento jurídico, de modo a excluir de sua proteção aqueles fatos provocadores de ínfima lesão ao bem jurídico por ele tutelado, nos quais têm aplicação o princípio da insignificância.

4.Revela-se expressiva, a propósito do tema, a doutrina especializada do ilustre Jurista CESAR ROBERTO BITTENCOURT, in verbis:

A tipicidade penal exige ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo este princípio, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal, porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado (Código Penal Comentado, São Paulo, Saraiva, 2005, p. 6).

5.Desta feita, verificada a necessidade e utilidade da medida de política criminal, é imprescindível que sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.2004).

6.No caso em apreço, mostra-se de todo aplicável o postulado permissivo, visto que evidenciado o pequeno valor dos bens subtraídos de um grande estabelecimento comercial - 6 cuecas e 5 sutiãs, avaliados em pouco mais de R$ 70,00 -, a par da recuperação dos objetos, por seguranças da loja.

7.Tal entendimento não diverge de vários julgados desta Corte Superior:

CRIMINAL. RHC. FURTO. TENTATIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÍNFIMO VALOR DOS BENS. INCONVENIÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DELITO DE BAGATELA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO FAMÉLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I.Hipótese na qual o recorrente sustenta que a conduta da ré não se subsume ao tipo do art. 155 do Estatuto Repressor, em face do pequeno valor econômico das mercadorias que ela teria tentado subtrair, atraindo a incidência do princípio da insignificância.

II.Mesmo que a paciente tivesse obtido êxito na tentativa de furtar os bens, tal conduta não teria afetado de forma relevante o patrimônio das vítimas, pois as mercadorias teriam sido avaliadas em valor aproximado de R$ 30,00, atraindo, portanto, a incidência do princípio da insignificância, excludente da tipicidade.

III.Atipicidade da conduta que merece ser reconhecida, apesar de a paciente já estar sofrendo os efeitos nocivos do processo penal, uma vez que já foi condenada, estando o feito em grau de recurso, ressaltando-se a inconveniência de se movimentar o Poder Judiciário para solucionar tal lide. Precedentes.

IV.As circunstâncias de caráter pessoal, tais como reincidência e maus antecedentes, não devem impedir a aplicação do princípio da insignificância, pois este está diretamente ligado ao bem jurídico tutelado, que na espécie, devido ao seu pequeno valor econômico, está excluído do campo de incidência do direito penal.

V.A mercadoria considerada - alimentos e fraldas descartáveis -, caracteriza a hipótese de furto famélico.

VI.Deve ser aplicado o princípio da insignificância à hipótese, cassada a sentença condenatória imposta à paciente pelo Juízo de 1º grau e anulada a ação penal contra ela instaurada.

VII.Recurso provido, no termos do voto do Relator (RHC 20.028/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU 04.06.07).

HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO POR DESTREZA - VALOR ÍNFIMO DA RES FURTIVA - R$8,00 - RESTITUIÇÃO À VÍTIMA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - POSSIBILIDADE - MAUS ANTECEDENTES - CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A APLICAÇÃO DO MENCIONADO PRINCÍPIO - ORDEM CONCEDIDA.

I- A qualificação do delito de furto não impede a aplicação do princípio da insignificância, mas apenas as circunstâncias do caso concreto.

II- Sendo ínfimos o valor da res furtiva e a lesividade da conduta do agente, deve ser reconhecida a natureza bagatelar da infração.

III- Ordem concedida (HC 83.143/DF, Rel. Des. Convocada JANE SILVA, DJU 01.10.07).

RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ALGUMAS LÂMPADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO ÍNFIMO. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESPERA PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 43, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES.

1.Consoante se constata dos termos da peça acusatória, o valor da res furtiva pode ser considerado ínfimo, vez que irrisória a lesão causada no bem jurídico tutelado, justificando, assim, a aplicação do Princípio da Insignificância ou da Bagatela. Precedentes.

2.Vislumbra-se, na hipótese, verdadeira inconveniência de se movimentar o Poder Judiciário já tão assoberbado na tutela de bens jurídicos mais gravemente lesados. Assim, escorreito o entendimento das instâncias ordinárias que, aplicando a causa supra legal de excludente de ilicitude, rejeitaram a denúncia nos termos do art. 43, inc. I, do Código de Processo Penal.

3.Recurso desprovido (RESP 778.795/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 05.06.06).

8. Por fim, nos termos de consolidado entendimento desta Corte Superior, o fato de ser a paciente reincidente (narcotráfico), não impede o reconhecimento do delito como sendo de bagatela, importando na atipicidade da conduta. Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE RELÓGIO DE PULSO AVALIADO EM SETENTA REAIS. CRIME DE BAGATELA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL IMPROVIDA.

1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

2. Hipótese de apropriação indébita de um relógio de pulso, avaliado em R$ 70,00 (setenta reais).

3. O fato de existirem circunstâncias de caráter pessoal desfavoráveis, tais como maus antecedentes criminais ou reincidência, não são óbices, por si sós, ao reconhecimento do princípio da insignificância.

4. Recurso especial improvido. (REsp. 1.102.105/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 03.08.09).

RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO DELITO. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL. NÃO-INFLUÊNCIA NA ANÁLISE DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima.

2. Indiscutível a sua relevância, na medida em que exclui da incidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ação e/ou do resultado (dependendo do tipo de injusto a ser considerado) impliquem uma ínfima afetação ao bem jurídico.

3. A apropriação indébita de uma escada, avaliada em R$ 50,00, a qual foi restituída à vítima, embora se amolde à definição jurídica do crime, não ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzido e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva.

4. As circunstâncias de caráter pessoal do agente, tais como a reincidência, os maus antecedentes e a personalidade do agente, não têm influência na análise da insignificância penal.

5. Recurso especial improvido. (REsp; 898.392/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 09.03.09).

9. Todavia, a crime anterior cometido pela paciente é grave - narcotraficância - o que, a meu sentir, mostra-se suficiente para impedir a aplicação do princípio da insignificância, visto que revela uma personalidade corrompida pela prática criminosa, denotando, por conseguinte, evidente periculosidade para a sociedade em geral. No entanto, curvo-me ao entendimento já amplamente consolidado nesta Corte Superior.

10.Isso posto, nada obstante o parecer ministerial, concede-se a ordem, com a ressalva do entendimento deste Relator, para declarar atípica a conduta praticada, com a respectiva nulidade da ação penal instaurada contra a paciente.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2007/0269449-5 HC 94542 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 252003 9390523

EM MESA JULGADO: 20/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: BENEDICTO ZEFERINO DA SILVA FILHO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: DOLORES QUITÉRIO DE SOUZA

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Furto Qualificado

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 20 de outubro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 922713

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 23/11/2009 


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segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Sentença de juiz leigo tem fundamentação correta

Sentença de juiz leigo tem fundamentação correta

O projeto de sentença em que um juiz chama um marido traído de “solene corno” tem fundamentação jurídica correta, segundo o juiz Paulo Mello Feijó, que homologou a sentença. O texto partiu do juiz leigo Luiz Henrique da Fonseca Zaidan, do Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro, que negou o pedido de indenização por danos morais a um homem contra o amante de sua mulher.
Em nota à imprensa, Feijó, que é juiz togado no Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro, informa que o papel do juiz leigo é ajudar a dar conta dos excesso de processos que chegam aos juizados. “No exercício de sua função fazem audiências e lavram projetos ou minutas de sentença que posteriormente são submetidas à homologação do juiz de direito”, explica. De acordo com o juiz, os juízes leigos são profissionais formados em Direito e integrantes da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
Neste caso, o juiz leigo justifica sua decisão com base nos Código Civil, de Processo Civil e da Constituição Federal, mas também cita Flaubert e Machado de Assis. Lembra do preconceito sofrido pelas mulheres que podem ser traídas, mas nunca traidoras e dá lições de vida sobre a nova mulher moderna. A sentença se refere a uma ação por danos morais e por denunciação caluniosa que um policial federal moveu contra o amante de sua mulher. Na decisão, o juiz leigo julga improcedente a ação.
Segundo Feijó, a parte técnica da sentença examinou corretamente a questão jurídica, mas quanto aos termos escolhidos pelo profissional leigo diz que “eventuais complementos dos juízes leigos nas sentenças são atribuíveis à sua forma pessoal de redação e respeitados desde que não tenham o objetivo de atingir as partes envolvidas”.

PROJETO DE SENTENÇA
O autor alega em síntese, que no ano de 2006, teve problemas no seu casamento e sua esposa cedeu ao assédio do réu e manteve um relacionamento extraconjugal em agosto do mesmo ano até junho de 2007. Afirma que ligou para o réu e pediu o afastamento da sua esposa. Salienta que o réu procurou a corregedoria da Polícia Federal e prestou declarações que relatam ameaça e com isso, foi instaurado um procedimento administrativo. Aduz, que o réu também registrou ocorrência e que resultou no processo judicial criminal. Registra que no local de trabalho é obrigado a conviver com a alcunha de corno conformado. Pleiteia indenização por danos morais.
Em contestação, o réu suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito sustenta que o autor se retratou no JECRIM, portanto, não há comprovação de ilícito praticado pelo réu. No pedido contraposto, o réu pleiteia a condenação por danos morais, tendo em vista as ameaças sofridas. Por fim, pleiteia a condenação por litigância de má-fé.
É breve o relatório. Passo a decidir.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelo réu, porque a parte autora lhe atribui uma conduta danosa, e desta forma, a apuração de sua responsabilidade é matéria de mérito e como tal, será analisada.
A relação jurídica entre as partes não é de consumo, porque a relação objeto da presente demanda é pessoal, incidindo as normas do Código Civil Brasileiro, que define, em seu art. 186, comete ato ilícito aquele que, com ação ou omissão voluntária, age com culpa. O art. 927, por sua vez, atribui àquele que comete ato ilícito o dever de indenizar os prejuízos causados. Em se tratando de relação pessoal, há que se comprovar a culpa subjetiva daquele de quem se pretende indenização e a distribuição do ônus da prova ocorre na forma ordinária prevista no art. 333, inciso I, do CPC. Por não ser cabível qualquer inversão das regras do ônus probatório, cabe à parte comprovar os fatos alegados em seu.
Cumpre esclarecer que a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão de Casamento, Termo Circunstanciado, Termo de Declaração, Ata da audiência de Conciliação, Termos de Declaração, Registro COR/RJ, Informação e Auto de Restituição. (fls. 12/27)
Em depoimento pessoal o autor em AIJ afirmou: ´ o réu não o procurou como não realizou nenhuma ligação para fazer chacota a respeito do relacionamento extraconjugal de sua esposa; continua casado com sua esposa; no processo administrativo sofreu punição inicial cautelar, com a retirada do porte de arma e encaminhamento a junta médica e imobilidade fora da cidade; foi impossível o sigilo do processo administrativo; ainda sofre com piadas dos colegas por causa do fato; o réu não mais continuou o relacionamento extraconjugal; o réu trabalha no mesmo local da sua esposa; é professor da rede municipal de ensino exercendo a cadeira de educação física.´ (grifo nosso)
Em depoimento pessoal o réu em AIJ afirmou: ´manteve relacionamento extraconjugal pelo período de aproximadamente sete meses; não procurou réu para se entender; trabalhou junto com a esposa do réu; atualmente não trabalha mais na mesma escola da esposa do autor; professor de educação física; a iniciativa do relacionamento extraconjugal partir da sua pessoa juntamente com a esposa do autor; não tinha mais envolvimento com a esposa do autor quando esta confessou que manteve um relacionamento extraconjugal; sofreu diversas ameaças à época e até o momento do término do processo no Jecrim; atualmente não sofre mais nenhum tipo de ameaça; não ficou sabendo da conclusão do processo administrativo do autor; aguardava a época do processo administrativo ser chamado para depoimento.´
Constata-se que o termo circunstaciado juntado aos autos, demonstro que o réu relatou na notitia criminis, que foi vítima do crime de ameaça praticado pelo autora da presente ação. (fls. 13/15) Na análise da cópia do documento público às fls. 18, que se refere a ata de conciliação do processo 2007.001.218848-0, do II Juizado Espcial Criminal, na qual figurou como vítima o réu, ficou estabelecido que ´ proposta a conciliação a mesma restou possível, tendo a vítima se manifestado no sentido de não prosseguir com o feito, renunciando, expressamente, ao direito de representação. ´Neste ato, o autor do fato se retratou com a vítima e se comprometeu a não mais repetir a conduta que deu origem ao presente procedimento criminal.´ (fls. 18)
 
Primeiramente é necessário obsevar que a Constituição Federal, no artigo 226, estabelece ´ A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.´, e no §5º ´Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.´
Antes de analisar as provas é necessário esclarecer que o crime de adultério (artigo 240, não mais subsiste no código penal, desde a edição da Lei 11.106/2005. Portanto, houve a descriminilização do crime contra a família e do casamento. Portanto, com a descriminalização do tipo penal de adultério, restou para o direito civil resolver a questão da ofensa a honra subjetiva da vítima do ato ilícito praticado com o intuito de ofensa ao deve conjugal.
No âmbito do código civil, no cápitulo do Direito de Família o artigo 1511, expressa que ´O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.´ Ademais, o código civil, estabelece no artigo 1566, ´São deveres de ambos os cônjuges: I - Fidelidade recipróca;´ Vale dizer que é cultural, no Brasil, que os homens ´possam´ trair e as mulheres (esposas) não - porque tem o dever moral de serem ´santas´ ou submissas, porque serão as mães dos filhos deles. Há um ditado antigo da época dos senhores de engenho, que diziam: ´pais, prendam suas ´cabras´ que meu ´bode´ está solto, só que, com o passar dos séculos a mulher deixou de ser submissa e está atuante no mercado de trabalho, recebendo o mesmo salário do homem quando ocupa uma função pública. Porém, isso não acontece ainda no trabalho privado.
A mulher está recuperando milhares de anos na escravidão e dependência do homem, ou seja, atualmente ela está se emancipada e indo à luta, batalhando e trabalhando ´como um homem´ (no dizer dos machistas) - ela conquistou o ´direito´ de querer e até de exigir um tipo de relacionamento e de sexo satisfatório e um ótimo desempenho do parceiro e não mais ficar na condição passiva - ela não é mais a que espera e obedece.
O homem de hoje não é mais o ´substrato econômico de uma fêmea insignificante´ e, com alguns homens, no início da ´meia idade´, já não tão viris, o corpo não mais respondendo de imediato ao comando cerebral/hormonal e o hábito de querer a mulher ´plugada´ 24hs, começam a descarregar sobre elas sua frustrações, apontando celulite, chamando-as de GORDAS (pecado mortal) e deixando-lhes toda a culpa pelo seu pobre desempenho sexual. E aí, há o descompasso - mulheres, às vezes, já na pré-menopausa, quase livres do ´fantasma´ da gravidez, no geral com mais tempo livre, com a revolução dos hormônios, carência, fragilidade, desejam um sexo com maior freqüência, melhor qualidade e mais carinho - que não dure alguns minutos apenas, mas que se inicie num olhar, num beijo, numa promessa p/ mais tarde - a arte da conquista - o macho que mostra suas ´plumas´ bem antes do acasalamento. Quando isso vai morrendo, há dois caminhos mais comuns - umas se fecham, ficam deprimidas, envelhecem, ´murcham´ - outras, buscam o prazer em outros olhos (que não as viram jovens), outros braços, outros beijos e se sentem felizes, amadas, desejadas, poderosas! e traem - não traem simplesmente como homens que, no geral, buscam quase somente a satisfação carnal do momento, traem de coração, rejuvenescem, desabrocham.
As mulheres se apaixonam e, principalmente, sentem o ´doce sabor da vingança´ - meu marido não me quer, não me deseja, me acha uma ´baranga´ - (azar dele!) mas o meu amante me olha com desejo, me quer - eu sou um bom violino, há que se ter um bom músico p/ me fazer mostrar toda a música que sou capaz de oferecer!!!! Daí um dia o marido relapso descobre o que outro teve a sua mulher e quer matá-lo - ou seja, aquele que tirou sua dignidade de marido, de posseiro e o transformou num solene corno! quer ´lavar a honra´ num duelo de socos e agressões, isso nos séculos passados, porém hoje acabam buscando o Poder Judiciário para resolver suas falhas e frustrações pessoais. Mas se esquece que ele jogou sua mulher nos braços de outro que soube ouvi-la, acarinhá-la e fez renascer o viço, a alegria, a juventude e, que, principalmente, não a coagiu, não a violentou, não exigiu o ´debitum conjugale´ e, sim, a levou pela mão por caminhos floridos talvez nunca percorridos.
(continua...

Por isso, depois, num ato de arrependimento o traído resolve ser magnânimo e ´perdoar a adúltera´, recebê-la de ´volta ao lar´ como se nada fora - é como se ele houvesse permitido a ela um vôo solo - ´mais linha na pipa?´ Como fica o outro, que não matou, não roubou, não tripudiou, apenas fez alguém feliz, alguém que precisava dele como de água no deserto.... ele será difamado, execrado, sua profissão abalada, seus valores perderão o sentido??? Acredito que não, aí não cabe ônus ao outro - ele apenas satisfez o desejo de uma pedinte - é crime? não; pecado, não!!!! e se houve a violência da parte da vítima da infidelidade, o outro deverá ser ressarcido por danos morais e sair de cena como entrou - com dignidade - e a vítima da infidelidade que vá a um psiquiatra aprender a lidar com seus fantasmas, que cuide de sua saúde física e mental, que nunca ´jogue na cara´ dela o ´perdão´ concedido - deixe-a com sua auto-estima renovada e não perca de vista que ´a nega é minha, ninguém tasca, eu vi primeiro´ é apenas a letra de um samba e que um pássaro que aprende a voar livremente não se adapta mais à gaiola.... só se muito bem cuidado.
As pessoas, principalmente as mulheres, acreditam muito no casamento e no ´casaram e viver felizes p/ sempre´ - esse é um bom final p/ filmes, livros, histórias da carochinha.... porém, na vida real, isso é quase impossível - o amor tem que ser cultivado, alimentado, sempre! como bem dizem os chineses, em sua sabedoria ´levar avante um bom casamento é como administrar uma fazenda - é preciso começar tudo de novo, todas as manhãs.
Ademais, casos de traição são relatados em clássicos, não com o intuito de condenação ao contrário de reflexão, porque desde que o mundo é mundo, existe esse fenômeno que não tem explicação, digo na parte carnal, porém na jurídica existe resposta, como a culpa na hora da separação.
Existem obras que tratam do tema como Madame Bovary é um romance escrito por Gustave Flaubert que resultou num escândalo ao ser publicado em 1857. Quando o livro foi lançado, houve na França um grande interesse pelo romance, pois levou seu autor a julgamento.
O livro narra à história de Ema Bovary, esposa do médico Charles Bovary, um homem fracassado e medíocre que desperta na mulher todos os sentimentos contrários aquilo a que havia idealizado durante a mocidade. Ema fora criada em um convento e por não apresentar sinais verdadeiros de que tivesse vocação para ser freira volta à casa do pai e ali vive uma vida pacata no campo, lendo os romances românticos idealizados de Walter Scott. Ema novamente se lança às suas aventuras amorosas e perde todos os limites do bom senso, envolvendo-se cada vez mais em dívidas, assina muitas notas promissórias, dominada pelo consumismo e pela personalidade ansiosa que a conduz finalmente ao fundo do poço.
A história de Gustave Flaubert demonstra um tratamento cru que ele tinha dado, no romance, ao tema do adultério, pela crítica ao clero e à burguesia: ´Gostava do mar apenas pelas suas tempestades e da verdura só quando a encontrava espalhada entre ruínas. Tinha necessidade de tirar de tudo uma espécie de benefício pessoal e rejeitava como inútil o que quer que não contribuísse para a satisfação imediata de um desejo do seu coração - tendo um temperamento mais sentimental do que artístico e interessando-se mais por emoções do que por paisagens.´ (Editora L&PM)
Não podemos esquecer da nossa literatura nacional, nas penas de ouro de Machado de Assis, na obra polêmica Dom Casmurro, na qual é discutida se houve de fato Bentinho foi traído por Capitu e se o filho era de Escobar. É necessário esclarecer que o autor atuou como homem perante a sociedade que é preconceituosa, pelo fato de um perdão, que praticou com sua esposa ao manter o casamento. Ato este que deve ser reconhecido e servir de exemplo, porque houve a manutenção do que é mais belo no homem o amor.
Portanto, ao réu também deve ser estendido este perdão, porque as provas nos autos demonstraram que o autor perdoou sua esposa e agora busca vingança contra o réu, que também é vítima de si mesmo juntamente com a esposa do autor, que não teve de fato tal amor quando ambos praticaram o ato de infidelidade.
(continua...

Vale ressaltar que a jurisprudência que o autor trouxe não se adequa ao presente caso: ´DENUNCIACAO CALUNIOSA OFENSA A HONRA LESAO GRAVE DANO MORAL Denunciação caluniosa. Fatos comprovadamente inventados pelo réu para prejudicar o autor, que manteve relacionamento amoroso com sua ex-exposa, dando causa a instauração de inquéritos policiais nos quais o autor figurou como indiciado. Ofensa grave à honra do autor. Danos Morais presentes. Lesão grave. Sentença que se reforma para julgar procedente o pedido indenizátorio. (2007.700.006684-5 - CONSELHO RECURSAL - 1ª EMENTA - Juiz(a) - Julgamento : 15/02/2007) (grifo nosso)
Cumpre esclarecer que não houve nenhum crime de denunciação caluniosa, no presente caso, uma vez que a parte ré confessou que manteve relacionamento extraconjugal com a esposa do autor. Além disso, houve indícios de que o autor tenha praticado o crime de ameaça quando se comprometeu na audiência de conciliação a qual assinou a ata do processo criminal, a não mais realizar a conduta descrita pelo réu no termo circunstanciado que narra
´....Em junho de 2007, o declarante recebeu uma ligação em seu celular no qual o interlocutor se identificou como J.L.P.T., dizendo ser marido de uma colega do declarante chamada D.L.T.. J. acusou o declarante de ter saído com D. e disse que ele pagaria por isso, dizendo que levantaria tudo da vida do declarante. Desde então o declarante vem recebendo ligações ameaçadoras, tendo J. inclusive ligado para sua mãe dizendo que ela não havia educado bem os filhos e que o declarante iria pagar pelo que fez. O declarante já encontrou afixado em seu carro um bilhete escrito VOU PEGAR VOCÊ, como também recebeu em sua correspondência, cuja etiqueta dizia PARA MINHA ESPOSA, que continha um consolo e um lubrificante...´ (fls. 14)
Com isso, demonstrou que não houve nenhuma denunciação caluniosa no âmbito administrativo por parte do réu, que no mesmo dia que compareceu a delegacia para realizar o registro de crimes contra o autor, também esteve na sede da Polícia Federal, no intuito de se resguardar contra eventual fato que lhe viesse a ser causado pela pessoa do autor.
Um dado a ser observado é que ao ser instaurado o inquérito administrativo no caso do autor, seu responsável pela apuração do fato poderia ter determinado o sigilo do mesmo, por se tratar de fato delicado o qual se referia a vida intima do autor. Assim, não pode o réu ser punido por algo que de fato foi comprovado durante todo o processo, que é a relação extraconjugal com a esposa do autor.
Quanto ao pedido contraposto do réu, ora autor, não há nenhum fato que caracterize algum sofrimento de ordem moral, intima e psicológica de conduta praticada pelo réu.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão em face do réu, consoante artigo 269, inciso I do CPC. Outrossim, julgo improcedente o pedido contraposto, em face do autor. Sem ônus sucumbências, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Rio de Janeiro, 25 junho de 2009.
Luiz Henrique Castro da Fonseca Zaidan
Juiz Leigo
Submeto os autos ao MM. Juiz Togado nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, para posterior homologação.

domingo, 11 de outubro de 2009

Violência contra a mulher é punida de forma exemplar em júri popular no município de Tuparetama

Violência contra a mulher é punida de forma exemplar em júri popular no município de Tuparetama


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O crime foi cometido no dia 31 de dezembro de 2004, quando, inconformado com mais uma separação da companheira, o réu desferiu vários golpes de foice contra as vítimas.

Do site do MPPE

O Município de Tuperapama, no Sertão do Pajeú, deu exemplo de que crimes de violência contra a mulher devem e podem ser punidos de maneira coerente. No último dia 5, o Tribunal do Júri da comarca da cidade condenou José Bernardo Barbosa da Cruz pela morte de sua ex-companheira, Julieta Trajano dos Santos, e pela tentativa de homicídio do irmão dela, José Barbosa Feitosa. A pena estipulada foi de 24 anos de reclusão, 16 deles devido ao homicídio consumado triplamente qualificado e oito por tentativa de homicídio duplamente qualificado.
“A condenação reafirma o direito de liberdade, integridade física e, principalmente, o direito à vida de todo cidadão, contribuindo para a construção de uma nova história para a cidade de Tuparetama e para o Estado de Pernambuco”, afirma a promotora de Justiça Ana Clézia Ferreira Nunes, que representou o Ministério Público de Pernambuco no julgamento.
O crime foi cometido no dia 31 de dezembro de 2004, quando, inconformado com mais uma separação da companheira, o réu desferiu vários golpes de foice contra as vítimas. Dias depois de deixar a casa do seu companheiro, novamente por causa das agressões provocadas por ele, Julieta foi interceptada pelo agressor na saída do trabalho e foi golpeada até a morte. O homicídio foi considerado triplamente qualificado, pois apresentou motivo fútil, meio cruel e impossibilidade de defesa.
Durante o julgamento, a alegação de desequilíbrio emocional decorrente da insatisfação causada pelo fim da relação de casamento ou união estável não foi considerada justificável pelo corpo de jurados. “Para mim, o reconhecimento da qualificadora do motivo fútil – a vítima foi morta porque não desejava mais conviver com o réu e este afirmou ‘se você não for minha, não será de mais ninguém’ – representa uma declaração da sociedade tuparetamense de que a mulher não é objeto de posse dos seus esposos e companheiros, deve ter sua dignidade respeitada, sua integridade física e sua vida preservadas”, completou a promotora.
http://tribunapopular.wordpress.com/2

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

HC 100.959-0

Papel do STF é coibir violação dos direitos individuais

Cabe ao Supremo Tribunal Federal censurar normas e leis que violem as garantias do cidadão. Com este entendimento, o ministro Celso de Mello afastou o artigo 44, da Lei 11.343/06 (Nova Lei de Drogas), que proíbe a concessão de liberdade provisória para acusados de tráfico. De acordo com o ministro, "o Legislativo não pode atuar de maneira imoderada, nem formular regras legais cujo conteúdo revele deliberação absolutamente divorciada dos padrões de razoabilidade".
Celso de Mello lembrou que a tendência no Supremo é considerar que o artigo 44, por si só, não basta para justificar a prisão provisória. Por isso, concedeu liberdade provisória a um rapaz preso em flagrante por tráfico de drogas em Palmas.
Na primeira instância, o pedido de liberdade provisória do acusado foi negado. O juiz fundamentou a decisão na gravidade do crime e na possibilidade de o acusado voltar a delinquir. O Tribunal de Justiça de Tocantins também reforçou o entendimento da instância inferior. Os desembargadores basearam a decisão no artigo 44 da Lei 11.343/06.
Ao analisar pedido de Habeas Corpus, Celso de Mello destacou que o artigo é abstrato e que as fundamentações das instâncias inferiores não são suficientes para negar a liberdade. No Supremo, além de Celso, Eros Grau e Cezar Peluso consideram que o artigo 44 não basta para justificar a prisão. Já Ellen Gracie e Joaquim Barbosa entendem que sim. Para fundamentar seu voto, o decano lembrou que a corte, ao julgar a ADI 3.112, declarou inconstitucional o artigo 21 do Estatuto desarmamento que determinava que os delitos ali previstos não eram suscetíveis de liberdade provisória.
Celso de Mello afirmou que as instância inferiores, ao manterem a prisão, não observaram decisão do Supremo sobre a prisão cautelar. O tribunal já decidiu que a prisão provisória é exceção. A regra é que o condenado só passe a cumprir a pena depois que a condenação transitar em julgado. “O fundamento utilizado para negar o pedido é insuficiente, pela mera invocação do artigo 44 da Lei 8.072/90, especialmente depois de editada a Lei 11.464 (que trata da liberdade provisória e progressão de regime), que excluiu da vedação legal de concessão de liberdade provisória crimes hediondos e delitos a eles equiparados, como o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins”, destacou.
O ministro lembrou que o Supremo tem censurado decisões que fundamentam a privação cautelar da liberdade no reconhecimento dos fatos com base em descrição abstrata dos elementos que compõem a estrutura jurídica do tipo penal. “A prisão preventiva, que não deve ser confundida com a prisão penal, não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em beneficio da atividade estatal desenvolvida no processo penal.”
HC 100.959-0

RE 385943 responsabilidade do poder público por prisão indevida

O ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello conheceu e negou provimento a Recurso Extraordinário (RE 385943) interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado por decretação de prisão cautelar indevida e o dever de reparação à vítima. De acordo com ele, a pretensão recursal não tem o amparo da própria jurisprudência que o STF firmou em precedentes aplicáveis ao caso.

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela indenização pleiteada em favor de pessoa indevidamente envolvida em inquérito policial arquivado e que teve a perda do emprego como consequência direta da prisão preventiva. Segundo o acórdão, apesar da ausência de erro judiciário (art. 5º, LXXV da CF), o Estado, no desempenho de suas funções, tem o dever de agir, com margem de segurança, sem a qual fica configurada sua responsabilidade objetiva, de modo a não ofender os direitos subjetivos outorgados aos cidadãos na Constituição.

No recurso, o Estado de São Paulo alegou a inexistência do nexo de causalidade material entre o evento danoso e a ação do Poder Público. Para a Procuradoria Geral estadual, a demonstração de que a prisão provisória para fins de averiguação ocorreu nos estritos limites da lei, através da decisão judicial fundamentada e mantida pelo Tribunal em habeas corpus, afigura-se como causa excludente de responsabilidade na medida em que rompe o nexo causal entre a ação do poder público e o evento danoso.

O ministro do STF não deu razão ao Estado de São Paulo. De acordo com ele, "a situação que gerou o gravíssimo evento da prisão cautelar de pessoa inocente põe em evidência a configuração, no caso, de todos os pressupostos primários que determinam o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da entidade estatal".

Além disso, Celso de Mello sustenta que a discussão da inexistência do nexo causal revela-se incabível em sede de RE, por depender do exame de matéria de fato, de todo inadmissível na via do apelo extremo. E que o Tribunal de Justiça, com apoio no exame de fatos e provas, interpretou, com absoluta fidelidade, a norma constitucional que consagra a responsabilidade civil objetiva do Poder Público.

Segundo o ministro, o acórdão reconheceu, com inteiro acerto, a cumulativa ocorrência dos requisitos sobre a consumação do dano, a conduta dos agentes estatais, o vínculo causal entre o evento danoso e o comportamento dos agentes públicos e a ausência de qualquer causa excludente de que pudesse eventualmente decorrer a exoneração da responsabilidade civil do Estado de São Paulo.

Processo relacionado
RE 385943

domingo, 4 de outubro de 2009

Processo 2009.059.5.388

Juiz pode obrigar réu a se submeter a exame biométrico

Submeter acusado ao exame biométrico não significa obrigá-lo a se autoincriminar. O entendimento é da maioria dos desembargadores da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou Habeas Corpus para um acusado de associação ao tráfico de drogas e porte ilegal de arma de uso restrito.
A defesa do acusado tentava impedir que o réu fosse submetido ao exame de identificação biométrica e perícia videográfica. Segundo a defesa, a determinação imposta pelo juízo da 36ª Vara Criminal do Rio de Janeiro implicava constrangimento ilegal e violava o Pacto de São José da Costa Rica, que estabelece que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo. A defesa pediu para que o acusado não fosse fotografado nem que fossem tiradas as suas medidas. O MP pediu o exame para comprovar que o acusado é um dos que foram filmados e fotografados pela Polícia Civil na comunidade de Vigário Geral, na cidade do Rio de Janeiro, com armas em apoio ao tráfico.
“A realização desse tipo de exame, decorrente do confronto pericial entre a imagem de um suposto agente criminoso com aquela retratada numa película e capturada num local de crime, é matéria relativamente nova e que tende a se proliferar diante do avanço tecnológico e aparelhamento das polícias”, constatou o desembargador Cairo Ítalo França, em seu voto.
O desembargador entendeu que, embora não haja legislação específica sobre o assunto, é possível adaptar tal tipo de prova às leis que já existem. Para ele, a captação das imagens é válida. “Vivemos, com todas as vênias, numa espécie de reality show, sendo raros os momentos em que não estamos sendo filmados, retratados e observados por diversas câmeras espalhadas nas ruas, lojas e prédios públicos, mas, nem por isso, podemos alegar a violação à nossa imagem”, disse. Para ele, há ofensa quando se faz o uso indevido dessas imagens captadas.
Cairo Ítalo afirmou que, apesar de o ônus da prova não ser do acusado, ele é o maior interessado ao se submeter ao exame biométrico, que é mais preciso na identificação. Assim, se for inocente, pode se livrar da acusação. O desembargador foi acompanhado pela desembargadora Rosa Helena Guita.
Já o desembargador Geraldo Prado entendeu diferente. Para ele, a produção da prova é válida. O que desrespeita o direito fundamental do acusado à imagem é obrigá-lo a se submeter a tal exame. “Se o acusado, no exercício daquela liberdade de escolha, optou por não fornecer dados de sua imagem, ele não pode ser obrigado a assumir esse comportamento — por meio da condução coercitiva, por exemplo —, sob pena de efetiva violação ao direito de não colaborar com a condenação e de não ajudar o Ministério Público a se desincumbir do ônus da prova”, escreveu em seu voto.
Geraldo Prado entende que as autoridades públicas podem obter os dados que precisam para a elaboração do laudo de comparação biométrica. “O processo é público e, por isso, nada impede que, em audiência, por exemplo, a imagem lhe seja extraída por meio de fotografia, desde que, para tanto, ele não seja compelido a fornecê-la”, disse.
Embora reconheça que, na prática, a concessão da ordem não teria muito efeito, já que não impediria que as autoridades adquirissem tais dados para o exame sem que acusado se submeta a ele, o desembargador fundamentou seu voto na garantia dos direitos fundamentais. “A falta de razoabilidade da tese defensiva não se confunde com tutela dos direitos fundamentais, que devem ser respeitados em sua integralidade, mesmo que, em determinadas ocasiões, não seja possível evitar de outras formas o resultado indesejado pelo acusado possa ser obtido.”
Processo 2009.059.5.388

http://www.conjur.com.br/2009-out-03/juiz-obrigar-re

domingo, 27 de setembro de 2009

HC nº 143448

Assinatura em pedido de habeas corpus é requisito essencial para curso da ação

Extraído de: Espaço Vital  -  25 de Setembro de 2009
A assinatura do impetrante de habeas corpus é requisito essencial para o curso da ação, conforme disposto no artigo 654, parágrafo 1º, c, do Código de Processo Penal. A observação foi feita pela 6ª Turma do STJ ao ratificar a decisão do desembargador convocado Haroldo Rodrigues, que havia indeferido liminarmente o pedido.
No pleito encaminhado ao STJ, a defesa alegava constrangimento ilegal contra o acusado. Porém, como não havia assinatura na peça, o habeas corpus foi indeferido liminarmente pelo relator.
Para ele, embora o habeas corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa independentemente da assistência de advogado, a ausência da assinatura na petição inicial, por si só, inviabiliza o conhecimento da impetração, que, por outro lado, pode ser repetida.
Insatisfeita, a defesa interpôs agravo regimental requerendo o exame do pedido pela Turma. No pedido de reconsideração da decisão, pediu que o processo fosse devolvido ao relator para apreciação do habeas corpus e concedida a ordem para cessar o constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente.
A decisão foi mantida. Conquanto destituída de rigor formal, a petição de habeas corpus deve conter a assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, a teor do disposto no artigo 654, parágrafo 1º, c, do Código de Processo Penal, ratificou o relator, ao votar. O agravo foi desprovido, pela 6ª Turma, por unanimidade. (HC nº 143448)